Portaria CAT N° 04, DE 04-02-75 - DOE 05-02-75
Veda a utilização de créditos do ICM nas entradas de chapas de madeira aglomerada provenientes do Estado do Paraná, na proporção que especifica
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incido VII do artigo 11 do Decreto n° 51.197/68 e Considerando que a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, pela Instrução n° 227, de 27 de outubro de 1970, concedeu "às indústrias estabelecidas e em funcionamento no território paranaense, na data de 9 de outubro de 1970, com fábrica de formol e de chapas produzidas com partículas de madeira aglomerada e prensadas com resinas sintéticas" a título de estímulo fiscal, um crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias equivalente ao valor do débito do referido imposto verificado no período;
Considerando que, nos termos do inciso II do artigo 23 da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n° 1/69), o Imposto de Circulação de Mercadorias "é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado";
Considerando que o estímulo fiscal concedido pelo Estado do Paraná frustra a aplicação do preceito constitucional, pois permitiria o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações anteriores;
Considerando que, no I Convênio do Rio de Janeiro (cláusula quinta), celebrado em 27 de fevereiro de 1967, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Complementar n° 34, de 30 de janeiro de 1967, os Estados da Região Centro-Sul acordaram na proibição de concessão de quaisquer favores fiscais sem a celebração de convênios ou protocolos;
Considerando que, pelo Protocolo AE 1/71, de 12 de maio de 1971, o Estado do Paraná ficou autorizado a conceder aos fabricantes de chapas de madeira aglomerada um crédito presumido de ICM correspondente a 6% (seis por cento) do valor das respectivas operações;
Considerando que o descumprimento desse protocolo vem de ser reiterado pelo Estado do Paraná, por meio da Instrução SF n° 449/74, publicada em 13 de dezembro de 1974 no Diário Oficial daquele Estado;
Considerando que, nos termos do § 5º do artigo 3º do Decreto-Lei federal n° 406, de 31 de dezembro de 1968, "os Estados podem determinar a exclusão do imposto referente a mercadorias entradas no estabelecimento, quando esse imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo";
Considerando que o artigo 152 da Constituição do Estado de São Paulo autoriza a Fazenda do Estado a glosar os créditos de ICM correspondentes a incentivos fiscais concedidos por outros Estados, à revelia de convênios;
Considerando que, em face do exposto, cabe à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo glosar o crédito do tributo correspondente à diferença entre o estímulo concedido e o que efetivamente está o Paraná autorizado a conceder;
Considerando finalmente que essa glosa restabelece o princípio da neutralidade do tributo e recoloca os contribuintes paulistas em condições iguais de competição, atendendo, assim, às reivindicações das entidades da classe deste Estado, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º- O crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias relativo à entrada, em estabelecimento localizado em território paulista, de chapas de madeira aglomerada, remetidas a qualquer título, por estabelecimento situado no Estado do Paraná será admitido somente até a importância correspondente a 9% (nove por cento) da base de cálculo do imposto. (Redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 11/77
Artigo 2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos relativamente às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1975.
