AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 03, DE 12-01-82 - DOE de 13-01-82
Dispõe sobre a aplicação do artigo 26 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, que
disciplina a aplicação da isenção a produtos de origem nacional destinados a instalação, ampliação
ou reequipamento de empreendimentos de interesse nacional, quando a respectiva contratação tenha sido concluída até 31-12-81
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 26 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, acrescentado pelo inciso II, do artigo 2º, do Decreto 18.345, de 29-12-81, expede a presente portaria:
Artigo 1º- A isenção de que trata o inciso XLVII, do artigo 5º do Regulamento do ICM, não compreende os fornecimentos de mercadorias, contratados para pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens (Convênios ICM 11/81 e 24/81):
I - financiamento de agências governamentais de crédito;
II - recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias;
III - quaisquer recursos, quando a participação dos fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais fixados pelo Ministério da Fazenda.
Artigo 2º- Excetuam- se do disposto no artigo anterior os fornecimentos contratados até 31 de dezembro de 1981, desde que o titular do empreendimento já tenha:
I - obtido a publicação de ato desta Coordenação de reconhecimento do estímulo fiscal respectivo (comunicado CAT), ou
II - efetuado, até o dia 16 de novembro de 1981, comunicação instruída na forma da Resolução SF-19/75, de 23-07-75.
§1º - A prova da contratação do fornecimento será feita mediante entregas, até o dia 28 de fevereiro de 1982, no protocolo geral (AS-31), de cópia do respectivo instrumento contratual, acompanhado de relação, em duas vias, das aquisições feitas e/ou contratadas até 31 de dezembro de 1981, conforme modelos anexos.
§2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, entende- se por instrumento contratual, o documento assinado pelas partes contratantes, e registrado no cartório competente, ou qualquer outro que, a critério do fisco, comprove eficazmente a contratação.
Artigo 3º... Dispositivo Revogado
Artigo 4º- Esta portaria não se aplica aos fornecimentos contratados exclusivamente para pagamentos com os seguintes recursos:
I - divisas conversíveis provenientes de financiamento contratado diretamente com instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional;
II - investimentos em moeda estrangeira, quando se trate de implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais;
III - quaisquer recursos até o valor, em moeda nacional, do financiamento referido no inciso I, quando este tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país.
Artigo 5º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
