
Portaria CAT Nº 02, DE 08-01-82 - DOE 09-01-82
Aprova modelo de formulário de declaração para codificação de atividade econômica, estabelece normas para classificação e/ou reclassificação dos novos códigos introduzidos na Tabela I do Código de Atividade Econômica e adota providências correlatas
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, no artigo 23 de suas Disposições Transitórias em face dos novos códigos , introduzidos na Tabela I do Código de Atividade Econômica pelo Anexo III do mencionado Regulamento do ICM, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º- As informações para efeito de classificação do estabelecimento no Código de Atividade Econômica, serão prestadas no formulário Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, obedecido o modelo anexo, impresso tipograficamente com as seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
a) capa (Folha-Recibo): 315 mm por 430 mm;
b) anexo (Folha de Codificação ): 315 mm por 210 mm;
II - papel: sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - impressão: cor preta.
Artigo 2º- O formulário, preenchido em uma única via, será entregue à repartição fiscal:
I - no ato da inscrição inicial;
II - posteriormente:
a) sempre que, em face dos critérios do Código de Atividade Econômica, se verificar alteração na atividade econômica do estabelecimento;
b) quando exigido pelo fisco.
Parágrafo único - Juntamente com o formulário de que trata este artigo será entregue a Declaração Cadastral - DECA.
Artigo 3º- Até o dia 29 de janeiro de 1982, poderão ser utilizados os formulários de Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, impressos de acordo com o modelo aprovado pela Portaria CAT 4/69, de 30 de setembro de 1969, acrescentando-se, se for o caso, datilograficamente, na Folha de Codificação, os códigos:
I - 52.000 - Comércio de Exportação;
II - 53.000 - Centro de Distribuição Industrial (Industrialização Própria);
III - 87.000 - Abate de Animais para Outros Estabelecimentos;
IV - 88.000 - Organização de Festas ("Buffet");
V - 89.000 - Hotéis, Pensões e Motéis.
Artigo 4º- Para efeito de classificação e/ou reclassificação nos códigos incluídos na Tabela I do Código de Atividade Econômica, pelo Anexo III do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, serão observados os seguintes critérios:
I - Código 52.000 - Comércio de Exportação, serão classificados estabelecimentos de :
a) empresa comercial que opera exclusivamente no comércio de exportação;
b) empresa comercial exportadora que opere na forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei (federal) 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior;
II - Código 53.000 - Centro de Distribuição Industrial (Industrialização Própria), serão classificados estabelecimentos de empresa industrial que mantenham em estoque e comercializem produtos acabados, recebidos diretamente de estabelecimentos industriais, também localizados em território paulista, e desde que, cumulativamente:
a) os produtos acabados tenham sido industrializados pelos estabelecimentos remetentes;
b) os estabelecimentos remetentes pertençam ao mesmo titular do estabelecimento central de distribuição industrial;
III - Código 87.000 - Abate de Animais para Outros Estabelecimentos, serão classificados os estabelecimentos que promovam o abate de animais predominantemente para outros estabelecimentos;
IV - Código 88.000 - Organização de Festas ("Buffet"), serão classificados os estabelecimentos prestadores dos serviços previstos no item 29 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei (federal) 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei (federal) 834, de 8 de setembro de 1969;
V - Código 89.000 - Hotéis, Pensões e Motéis, serão classificados os estabelecimentos prestadores dos serviços previstos no item 39 da Lista de Serviços mencionada no inciso anterior.
§1º - No mesmo ato de classificação e/ou reclassificação de estabelecimento no Código 53.000 - Centro de Distribuição Industrial (Industrialização Própria), será entregue, datilografada em uma única via, relação dos estabelecimentos de que trata a alínea "b" do inciso II, com a indicação de :
1 - nome;
2 - endereço (logradouro, nº, bairro, Município, CEP);
3 - nºs da inscrição estadual e do CGC-MF;
4 - Código de Atividade Econômica.
§2º - A relação prevista no parágrafo anterior será renovada sempre que se verificar alteração de qualquer das indicações cadastrais nela consignadas bem como a inclusão ou exclusão de estabelecimento, dentro do prazo de 30 dias, contados da data do evento.
Artigo 5º- Até o dia 29 de janeiro de 1982, os estabelecimentos já classificados à data da publicação desta portaria, cuja atividade econômica se ajuste à de qualquer um dos códigos de que trata o artigo anterior, entregarão Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE, para reclassificação.
Parágrafo único - Efetivada a alteração cadastral, referente ao Código de Atividade Econômica do estabelecimento, para efeito de fixação dos prazos para a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM e para o recolhimento do imposto, o novo código prevalecerá em relação à entrega de documentos que tenham por objeto informações referentes a operações realizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se verificou a alteração e em relação ao recolhimento do imposto devido por essas mesmas operações.
Artigo 6º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 2º da Portaria CAT 4/69, de 30 de setembro de 1969.
ANEXO
DECAE (CAPA)
DECAE (FOLHA RECIBO - INÍCIO)
DECAE (FOLHA RECIBO - FINAL)
DECAE (INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO)
DECAE (FOLHA DE CODIFICAÇÃO - FRENTE)
DECAE (FOLHA DE CODIFICAÇÃO - VERSO)
