Portaria CAT Nº 185, de 03-12-10 – DOE 04-12-10
Altera a Portaria CAT-118/10, de 30-07-10, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput" do artigo 6° da Portaria CAT-118/10, de 30-07-10:
“6° - a autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada a 90% (noventa por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT 83/09, de 28-04-09 e 207/2009, de 13-10-09." (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos VII e VIII ao “caput" do artigo 5° da Portaria CAT-118/10, de 30-07-10:
“VII – planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no artigo 3°;
VIII – declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1° do artigo 3°, quando for o caso." (NR).
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2010.
