Portaria CAT-141, de 04-10-12 – DOE 05-10-12

Altera a Portaria CAT-155/10, de 24-9-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo e vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-155/10, de 24-09-2010, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, que conterá, entre outras informações:” (NR).

Artigo 2º - O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado da entrega da Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA referente às operações e prestações praticadas nos anos-base 2009 e 2010.

Artigo 3º - Esta portaria em vigor na data de sua publicação.