Portaria CAT-111, de 26-12-18 – DOE 27-12-18
Altera a Portaria CAT-42/18, de 21-05-2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 265, 269, 270, 277 e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 42/18 - DOE 27-12-18 , de 21-05-2018:
I - os §§ 4º e 5º do artigo 1º:
“§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações
destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores:
1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
§ 5º - Para fins de apuração do valor a ser indicado no campo “vICMSSTRet” e “vFCPSTRet”, IDs N27 e N27d, de que trata o parágrafo 4º, e, na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR);
II - o § 3º do artigo 21:
“§ 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;” (NR);
III - o § 5º do artigo 23:
“§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de:
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 22, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e será feita a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 22 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.” (NR);
IV - o § 5º do artigo 27:
“§ 5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de:
1 - deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a
causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela cuja transferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos do § 3º do artigo 26, retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19;
2 - indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e a comunicação de que o valor reservado nos termos do § 3º do artigo 26 retornará ao saldo da conta corrente, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19.” (NR);
V - o item 1 do § 3º do artigo 33:
“1 - será efetuado estorno do valor a ressarcir na conta corrente no sistema e-Ressarcimento, no valor correspondente à reserva provisionada nos termos do artigo 31, salvo na hipótese do § 2º do artigo 19;” (NR);
VI - o § 2º do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“§ 2º - A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
1 - lançamento do valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização, indispensável para o lançamento;
2 - lançamento em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no Anexo VI, item 4 da Portaria CAT 147, de 27-07-2009.” (NR);
VII - a alínea “b” do inciso I do artigo 3º das Disposições Transitórias:
“b) tenha sido feito em conformidade com o disposto em regime especial que verse de forma diversa sobre a matéria, desde que esteja em vigor e produzindo efeitos, em relação aos fatos ensejadores ocorridos até 28-02-2019.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT 42/18 - DOE 27-12-18 , de 21-05-2018:
I - o § 3º-A ao artigo 21:
“§ 3º-A - O valor autorizado para compensação escritural, a que se refere o § 3º, deverá também ser lançado em Outros Créditos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP020749, de acordo com o disposto no item 4 do Anexo VI da Portaria CAT 147, de 27-07-2009;” (NR);
II - o § 5º ao artigo 2º das Disposições Transitórias:
“§ 5º - O valor do autorizado em notificação eletrônica deverá ser integralmente lançado na forma do § 2º e, na hipótese de necessidade de compensação de valor inferior ao autorizado, a diferença deverá ser lançada no quadro “Débito de Imposto - Estorno de Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS da mesma referência, com a expressão “Diferença de Valor de ICMS a Ressarcir - Artigo 2º das DDTTs da Portaria CAT 42/18 - DOE 27-12-18 ”.” (NR);
III - o artigo 4º às Disposições Transitórias:
“Artigo 4º - Eventual saldo credor de imposto a ressarcir constante do Registro 1200 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativo aos fatos ensejadores ocorridos até 31-12-2018, deverá ser reincorporado a crédito na Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA da referência 12/18 - DOE 27-12-18 , na forma prevista no artigo 6º da Portaria CAT 158/2015, e mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto - Artigo 4º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/18 - DOE 27-12-18 ”.”(NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2019.