DESPACHO DO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

de 8-10-98

(DOE de 20-10-98)

À empresa Vale do Araguaia Cereais Ltda, estabelecida neste Estado, imputou-se falta de recolhimento do ICMS, por Guia Especial, por ter adquirido mercadorias desembaraçadas no porto de Santos pela empresa Nacional Comercio e Empreendimentos Ltda, com estabelecimento na Rua Raja Gabaglia 3125, 2° andar, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

Por escassa margem de votos, em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas de 27/11 /97, a decisão, publicada no D.O.E. de 28/01 /98, foi no sentido de considerar-se que o tributo, embora devido ao Estado de São Paulo, devia ser cobrado do importador, não obstante ter sede em outra unidade da Federação.

Nas circunstancias o decidido, para prevalecer, depende de homologação do Coordenador da Administração Tributaria .

O assunto não pode ser resolvido genericamente porque ha situações jurídicas semelhantes, mas que diferem em pontos essenciais. Nesse rol se encaixam todas as hipóteses em que haja conluio entre os intervenientes, no sentido de prejudicar o Erário, ou mascaramentodo verdadeiro importador, o qual, muitas vezes, e o próprio destinatário das mercadorias. Curial que, em tais manobras exsurgem indícios e instrumentos que se prestam a servir de prova da ilicitude, o que atrai a imposição do lançamento de ofício contra os infratores, com as agravantes caractenzadas pelo elemento volitivo dos agentes.

Noutros casos, todavia, o adquirente paulista nenhum vínculo tem com o importador, a não ser no que tange à aquisição dos bens já intemados no país, o que implica a suportação dos ônus do negócio de compra e venda, e não os encargos tributários advindos de atos jurídicos aos quais é estranho.

Para que haja enleio obrigacional carece ser o agente parte de relação jurídica. No caso de importação de mercadorias, que seja o importador, que é o sujeito passivo desse liame.

Os pontos básicos que resolvem a questão principal atêm-se a determinação da Unidade Federada que terá titularidade ativa para a cobrança do imposto e do contribuinte que o recolherá independentemente de repercutí-lo, embutido, integrado ao preço da mercadoria .

A titularidade retro referida define-se pela localizafição do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, porque assim está disposto na Constituição da Republica Federativa do Brasil, v.g.
inciso IX- alinea "a" do § 2° do artigo 155, nos seguintes termos que dispensam esforços interpretativos:
"IX incidirá (o imposto) também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço" (grifo não original).

0 imposto a ser recolhido, independentemente de quaisquer outras considerascoes, portanto "incide sobre a entrada de mercadoria importada do exterior" e caberá ao "Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. Se cabe o tributo ao Estado de situação do estabelecimento do adquirente, só esse ente público pode investir-se como sujeito no polo ativo da relação jurídica tributária.

0 polo passivo, cuja busca da definição quanto a pessoa que o consubstanciaria empolgou brilhantes inteligências, e provocou incursões pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência, foram encetadas a exaustão, já não alimenta elocubrações.

A Lei Complementar 87/96 delucidou no artigo 2°, § 1° que o imposto incide também:
"I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento"

0 fenômeno entrada determina a incidência e o aperfeicoamentodo fato gerador faz-se através do artigo 12 da mesma Lei Complementar:
"Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX-do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior."

0 importador, portanto, é o sujeito passivo do liame obrigacional concemente ao tributo aqui excogitado. Ao praticar ato que implica operação relativa a circulação de mercadoria, quadra-se como sujeito- polo passivo da relação jurídica consequente.

A eventual estranheza ante a possibilidade de ocorrer o fato gerador ou no Estado em que se encontra o destinatário ou, mesmo, noutro, mas daí advindo obrigação de recolher o tributo obrigatoriamente em prol do Estado onde se encontra o estabelecimento comprador, arrefece quando se a coteja com o principio da extraterritorialidade que alberga tal situação jurídica.

Bernardo Ribeiro de Moraes da seu magistério a respeito do assunto: "Em princípio, a lei tributária vige dentro do território do poder tributante, no âmbito espacial abrangido pela sua soberania."

E prossegue adiante: " Assim, diante do nosso sistema federativo, podemos dizer que, regra geral, a lei tributária federal tem vigência sobre todo o território nacional; a lei tributária estadual, sobre o respectivo território estadual; a lei tributária municipal sobre o respectivo território municipal. Cada lei tem vigência no território do respectivo poder tributante".

Esse rigor é temperado quando o mesmo autor, prosseguindo, ensina:"O princípio da territorialidadeda lei admite exceções, permitindo a projeção extraterritorial da lei. Todavia, existe a possibilidade da norma jurídica possuir validade extraterritorial, além do território do poder tributante. Nesse caso, temos o princípio da extraterritorialidade da lei, fruto da disparidade dos sistemas jurídicos existentes...omissis... "Um determinado sistema juridico admite que determinados atos ou certas situações jurídicas sejam reguladas pela regra jurídica vigente em outro sistema". (ver pag. 443 Compêndio de Direito Tributário - Forense, ed. 1984).

É esse precisamente o caso em foco. Lei maior, a Constituição, consagra o princípio do destino como definidor do Estado ao qual cabem os tributos de competência estadual, quando atrelados a importação e Lei Estadual, referendado, por Lei Complementar a Constituiç~zo, esclarece quem seria o contribuinte de direito em tal hipótese.

Do exposto deflui que não podem ser apenados, nem se pode cobrar tributos devidos por contribuintes de outros Estados, de contribuintes paulistas, estranhos as operações de importação,a menos que se comprove a ocorrência de fraude ou simulação.

Em não se cogitando dessas mazelas, o processo de determinação do credito tributário deve ser intentado contra o contribuinte importador, ainda que sediado em outra unidade da Federação.

Posto isso, homologo a decisão prolatada neste processo, não implicando, esse ato, descuro no exame das diversas situações, caso a caso, nem generalização de entendimento, o qual poderá ser modificado se diferentes forem as circunstâncias. Publique-se.