Emissão do Relatório 1.11 - Resultados do Trabalho Fiscal por Processamento de Dados.
Dando continuidade à implantação do Sistema da Programação Fiscal (DTF) no Estado de São Paulo, fica instaurada a ROTINA CINEF/DEAT/DIPLAT no 1/96, pela qual, a partir da referência junho de 1996, a emissão do Relatório 1.11 - Resultados do Trabalho Fiscal, em todos os níveis (Estado, DRT, IF e PF), será feita por processamento de dados, em computador de grande porte. O procedimento atual (semi-automático), contudo, deverá ser mantido provisoriamente até segunda ordem desta Diretoria. Este Ofício deverá ser divulgado rápida e sucessivamente entre todas as DRTs (ou DRTCs), SPFARs, IFs (ou IFCs), PFs (ou PFCs), PFFs e AFRs.
ROTINA CINEF/DEAT/DIPLAT Nº 01/96
A Diretora do Centro de Informações Econômico-Fiscais, o Diretor Executivo da Administração Tributária e o Diretor de Planejamento da Administração Tributária comunicam aos usuários do Sistema da Programação Fiscal a emissão, a partir da referência junho de 1996, do Relatório 1.11 - Resultados do Trabalho Fiscal - por processamento de dados, em computador de grande porte, e estabelecem as seguintes instruções para a transição do sistema atual de informações para o que ora se implanta:
1. DAS ABREVIATURAS UTILIZADAS
Nesta Rotina serão utilizadas as mesmas abreviaturas da ROTINA CINEF/DEAT/DIPLAT no 01/94, retificando-se, por oportuno, a usual sigla SPF para SPFAR (Serviço de Programação Fiscal e Análise de Resultados), que é a correta.
2. DA EMISSÃO DO RELATÓRIO 1.11 POR PROCESSAMENTO DE DADOS
A partir da referência junho de 1996, o Relatório 1.11 - Resultados do Trabalho Fiscal - será emitido por processamento de dados, em computador de grande porte, mediante a conveniente agregação dos dados contidos nos RAs digitados pelos SPFARs. Por conseguinte, para que o referido Relatório possa retratar com fidelidade os trabalhos fiscais realmente executados no período, devem as unidades fiscais envolvidas cumprir as tarefas que lhe são pertinentes dentro dos prazos estabelecidos a seguir:
2.1. DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS ATUANTES NA FISCALIZAÇÃO DIRETA DE TRIBUTOS
Os AFRs atuantes na fiscalização direta de tributos deverão entregar seus RAs Modelos 1 (ou 13) e 14 às Chefias dos PFs (ou PFCs) e PFFs, respectivamente, até o último dia útil do mês de referência. Por prudência, é recomendável que a entrega se distribua uniformemente ao longo do mês, de modo a não sobrecarregar a unidade fiscal por ocasião do fim do mês. Os AFRs devem estar especialmente atentos quanto ao correto preenchimento do campo DATA (data de entrega do RA), do Quadro 16, dos RAs Modelos 1 e 13, porquanto é por essa informação que o Sistema apropriará os resultados da ação fiscal no mês de referência correto, quando da emissão do Relatório 1.11 por processamento de dados. A data informada no campo deverá ser do mês da efetiva conclusão do trabalho fiscal ou do RA parcial, ainda que, excepcionalmente, o RA tenha sido entregue no início do mês subseqüente.
2.2. DOS POSTOS FISCAIS EXECUTIVOS
Os PFs e PFCs, após a verificação dos RAs Modelos 1 e 13 - controle de primeiro nível -, deverão remetê-los aos respectivos SPFARs, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de referência.
Nos termos do item 4 da Rotina nº 3/95, as Chefias continuarão a informar ao Sistema, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de referência, por intermédio da tela DTFA,01.3 (vide FIG. 5 da Rotina nº 1/94), o total de FISCAIS-DIAS da unidade e o desdobramento deste em parcelas de acordo com o tipo de acionamento.
Não obstante a informação da citada tela tenha se tornado obrigatória desde setembro de 1995 (vide item 4 da Rotina 3/95), constata-se que muitos PFs e PFCs não têm cumprido a determinação. Portanto, nesta oportunidade, reitera-se a exigência para as unidades fiscais omissas no cumprimento da referida obrigação.
2.3. DOS POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRA
Os PFFs, após a verificação dos RAs Modelo 14 - controle de primeiro nível -, deverão remetê-los aos respectivos SPFARs, impreterivelmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de referência, conforme o disposto no subitem 2.2 da Rotina nº 3/95.
2.4. DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO FISCAL E ANÁLISE DE RESULTADOS
Ficam antecipados para o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência os prazos limites para digitação dos RAs do período, recebidos dos PFs (ou PFCs) e PFFs, nos termos dos subitens anteriores. Caso o dia 20 coincida com um sábado, domingo ou feriado, o prazo limite se estenderá até o primeiro dia útil seguinte.
Os prazos supracitados são peremptórios, sendo que sua inobservância implicará distorção nos relatórios 1.11 das unidades fiscais cujos RAs não foram digitados tempestivamente, com a indesejável propagação dos erros nos relatórios consolidados que compreenderiam as informações daqueles RAs.
Para o fiel cumprimento dos prazos de digitação dos SPFARs, reiteramos a necessidade de os RAs serem digitados antes do saneamento - como já disposto no subitem 4.6.4 da Rotina 1/95 -, devendo o digitador envidar todos os esforços para que a digitação do RA "vença" a consistência do Sistema, ainda que as informações do documento venham a ser "alteradas" posteriormente, por retificação oriunda do saneamento do RA.
2.5. DA DISTRIBUIÇÃO DOS RELATÓRIOS PELAS UNIDADES FISCAIS
A distribuição dos relatórios emitidos pelo Sistema, para as unidades fiscais interessadas, far-se-á de acordo com o previsto na Tabela 1, do item 5.8, da Rotina nº 1/94.
Ao CINEF caberá a distribuição de relatórios para os três primeiros níveis da
Tabela 1 (DEAT e DRT ou DRTC). Fica revogada a exigência de emissão e envio, para a CAT, de relatórios 1.11, em níveis de ESTADO e DRTs (ou DRTCs), prevista na citada Tabela 1.
As DRTs (ou DRTCs), ao receberem do CINEF os relatórios de suas IFs (ou IFCs), PFs (ou PFCs) e PFFs, encaminharão 1 (uma) dessas vias às IFs e PFFs, retendo a outra, e as 2 (duas) vias dos PFs (ou PFCs) às respectivas IFs, que, por sua vez, reterão uma dessas vias para seu arquivo, remetendo a outra à unidade subordinada.
3. DA EMISSÃO ATUAL DO RELATÓRIO 1.11, POR PERÍODO PROVISÓRIO
Não obstante a implantação da emissão por processamento de dados do Relatório 1.11, em computador de grande porte, por medida de cautela, as unidades fiscais deverão ainda, provisoriamente, elaborar ou consolidar seus relatórios de resultados do trabalho fiscal, pelo procedimento vigente (elaboração manual e consolidação em microcomputadores), até que, resolvidos eventuais problemas de ordem técnica ou operacional e verificada a coincidência das informações de ambos os relatórios (pelo procedimento vigente e por processamento de dados em equipamento de grande porte), em todos os níveis, haja ordem expressa da DEAT dispensando a elaboração dos referidos relatórios pelo procedimento vigente.
Durante a fase provisória, as unidades fiscais participantes deverão confrontar os relatórios elaborados pelo procedimento vigente com os gerados pelo Sistema de grande porte e indagar as razões de eventuais diferenças. Caso as diferenças verificadas não sejam de natureza operacional - como, p. ex., não informação de FISCAIS-DIAS pelos PFs ou PFCs, não remessa ao SPFAR de RAs, ou não digitação destes nos prazos estipulados -, serão certamente técnicas, devendo a unidade comunicar o fato imediatamente à DIPLAT, para as providências cabíveis.
4. DO ESTOQUE INICIAL DE OFs EM PODER DA UNIDADE, CONSTANTE DO RELATÓRIO
Pelo fato de alguns SPFARs estarem com a digitação de RAs de períodos pretéritos atrasada, e para não distorcer os "saldos de OFs em poder da unidade", constantes dos relatórios 1.11 emitidos por processamento de dados, no computador de grande porte, relativamente aos valores reais, consignados nos relatórios elaborados pelo procedimento atual, o Sistema assumirá como nulos os estoques de OFs em poder das unidades, para a referência janeiro de 1996.
Por conseguinte, enquanto não concluídas e entregues as OFs emitidas no exercício de 1995, os relatórios 1.11, obtidos por processamento de dados, no computador de grande porte, e pelo procedimento atual, apresentarão diferenças, que tenderão contudo a se anular, à medida que forem sendo concluídas aquelas OFs.
5. DO SALDO PARA O MÊS SEGUINTE CONSTANTE DO RELATÓRIO 1.11
No Relatório 1.11 de certa unidade fiscal, a situação normal é que o "saldo de OFs para mês seguinte", de determinada referência, deva coincidir com o "saldo anterior" da referência subseqüente.
Entretanto, é possível vislumbrar situação em que aquela assertiva não ocorra necessariamente. Isso acontecerá toda vez que o RA relativo a certa referência - denotada pelo mês e ano da "data de entrega", como já se viu no subitem 2.1 desta Rotina -, por atraso no envio do PF (ou PFC) ao SPFAR, ou pela não digitação do documento, por esta unidade, no prazo previsto no subitem 2.4, não tenha suas informações incorporadas ao Relatório 1.11 da referência correspondente. O relatório nessas circunstâncias também não produzirá efeitos no Relatório 1.11 da referência seguinte, posto que a data de entrega nele consignada é relativa a referência anterior. Por outro lado, a digitação obrigatória do RA, ainda que não produzindo efeitos no Relatório 1.11, por intempestiva, deve, se for o caso, "baixar" a OF da pendência e modificar necessariamente o "saldo anterior" de OFs em poder da unidade.
6. DA DISTINÇÃO ENTRE ORDEM DE FISCALIZAÇÃO "BAIXADA" E DEVOLVIDA
Uma das informações constantes do Relatório 1.11 é a quantidade de OFs devolvidas. Entretanto, no Sistema DTF, não é sempre que a OF "baixada" é também considerada como devolvida.
Em caso de OFs de Operação e do Programa Análise do Crédito Tributário, em que se admitem RAs que se sucedem no tempo, só o RA "final" ou a própria OF preenchida com os resultados finais do trabalho fiscal (sem número de RA, portanto) têm o condão de "baixar" a OF. Em tais situações, no exato momento da "baixa", registra-se também a devolução da OF.Em se tratando de OFs dos Programas Imagem e Apoio ao Sistema (este só para os casos dos roteiros 2.01 - Abertura - Verificação Prévia -, 2.04 - Omissos de GIA - e 2.08 - Omissos de Formulários), em que não se sabe de antemão quantos RAs se conectarão à OF e, portanto, qual deles é o último, a regra adotada foi a de "baixar" a OF pela digitação do primeiro RA. Neste caso há a "baixa", mas não o registro da devolução da OF pelo Sistema, o que só ocorrerá com a sua efetiva digitação. A digitação da OF poderá conter as informações do último RA do conjunto, mas, caso este já tenha sido preenchido por meio de RA Modelo 13, a OF deverá ser digitada apenas com os campos DATA INÍCIO, DATA CONCLUSÃO e DATA (de entrega da OF). Depois de digitada a OF (o que equivale ao registro de devolução), o Sistema não mais aceitará ulteriores RAs a ela conectados.
Diante do exposto, fica revogado o disposto no item 3.2, "b", penúltima linha da página 24, das "Instruções para Preenchimento do Relatório de Atividades", onde se afirmava que a OF na situação do parágrafo anterior desta rotina não deveria ser digitada.