AFISCOM

Ofício Circular DEAT-G - Série "O&M" Nº 08/90


São Paulo, 06 de setembro de 1990

Assunto: Semente de algodão

O Diretor Executivo da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, expede a seguinte

ORIENTAÇÃO

1. A partir do dia 20 do mês em curso, deverá ter início o período ótimo para o plantio de algodão no Estado de São Paulo. Assim, mister se faz alertar os Postos Fiscais, particularmente os de Fronteira, de que qualquer "semente de algodão" ingressada no território deste Estado, não deverá estar acompanhada do competente certificado de germinação. Circunstância que a descaracterizará como tal. Via de consequência, a mercadoria estará sujeita a apreensão e demais medidas fiscais conexas.

2. Na hipótese de ser constatado o transporte de "caroço de algodão" - com destino a industrialização - será retida a via de documento fiscal destinada ao Estado de São Paulo, a qual será remetida à DRT jurisdicionante. Esta, de imediato, extrairá cópia do documento e a encaminhará ao Posto de Semente de sua região.

3. Posteriormente, todos esses documentos, agrupados segundo o critério de regionalidade, serão remetidos às unidades fiscais competentes para verificação da regularidade dos respectivos registros nos livros próprios dos estabelecimentos industrializadores.

4. É oportuno lembrar que o Decreto nº 6.301 de 22 de fevereiro de 1934, editado pelo governo paulista, privatiza a favor da Secretaria da Agricultura - a venda ou distribuição do produto no âmbito do território deste Estado. Assim, qualquer semente de algodão em circulação nos limites do solo paulista, e que não seja promovida pela referida Secretaria, estará em situação irregular, daí resultando indispensável a tomada das medidas fiscais cabíveis.

5. sempre que, por qualquer motivo relevante, houver apreensão de sementes de algodão, a fiscalização da área comunicar-se-á com o Posto de Semente mais próximo, notificando o evento. Em anexo, relação dos respectivos endereços.

SEBASTIÃO ZORZETO
DIRETOR EXECUTIVO

(Vide Relação dos Responsáveis da Defesa Agropecuária, BT 434, Série B, páginas 244 á 246)

(Vide Decreto nº 6.301, de 22 de fevereiro de 1934, BT 434, Série B, páginas 247 á 249)

(Vide Decreto nº 19.594-A, de 27 de julho de 1950, BT 434, Série B, páginas 250 á 252)

(Vide Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, BT 434, Série B, páginas 253 á 257)

(Vide Portaria nº 39, de 15 de março de 1988, BT 434, Série B, página 258)