Ofício Circular DEAT-G Série "O&M" 6/97

Disciplina o relacionamento entre as unidades fiscais e os Municípios signatários dos convênios autorizados pelo Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.314, de 13 de novembro de 1.996.

O DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 20 da Portaria CAT n° 88, de 30 de dezembro de 1996, e considerando a necessidade de disciplinar procedimentos decorrentes da celebração dos convênios autorizados pelo Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1.995, alterado pelo Decreto n° 41.314, de 13 de novembro de 1.996, BAIXA as seguintes instruções:

SEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. O Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1.995, alterado pelo Decreto n° 41.314, de 13 de novembro de 1.996, autoriza o Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda a celebrar com os Municípios paulistas dois tipos distintos de convênio:
1.1 - Convênio visando o incremento da arrecadação e a instalação de Unidade de atendimento ao Público (UAP).
1.2 - Convênio visando o incremento da arrecadação de tributos;

2. O Município optará por apenas um dos convênios citados nos subitens 1.1 e 1.2.

3. O convênio visando o incremento da arrecadação e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP), somente será assinado se o Município não possuir Posto Fiscal.

4. O ofício solicitando a formalização do convênio eleito, instruído nos termos do Ofício Circular GS/CAT n° 51/97 deverá conter, ainda, o número do R.G. do Sr. Prefeito e será previamente "Autuado" e "Protocolado" na Regional, passando a constituir processo "DRT" ou "DRTC"; este, devidamente saneado, será encaminhado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/G.

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DA DEAT

5.Desde que cumpridas as formalidades legais os processos serão alçados à Coordenação da Administração Tributária - CAT/G, para celebração do convênio.

6.Não cumpridas as formalidades legais os processos, com as devidas observações, serão restituídos às Delegacias Regionais Tributárias - DRTs/DRTCs.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS NA ÁREA DE EXECUÇÃO

7.Os processos relativos aos convênios referidos serão restituídos pela DEAT às DRTs/DRTCs, onde aguardarão o cumprimento, pelo Município (dependendo da modalidade do convênio firmado), da obrigação constante dos artigos 12, 13, 14 e 16 da Portaria CAT - 88/96.
7.1 Relativamente aos artigos 13 e 14 da Portaria CAT - 88/96, caberá ao município disponibilizar material e equipamento necessários à implementação do convênio firmado.

8. O Município encaminhará ofício à DRT informando o cumprimento das exigências previstas no ítem 07. O mesmo será elaborado em 02 (duas) vias, entregue e protocolado no Posto Fiscal de vinculação e enviado, via IF, à DRT, para juntada ao processo respectivo.

9. Cumpridas as formalidades citadas nos itens anteriores os processos retornarão, sucessivamente, às respectivas Inspetorias e Postos Fiscais para ciência e anotação de seus dados essenciais, conforme anexo I.

10. Após, deverão as DRTs comunicar aos Municípios que se encontram esgotadas as formalidades processuais, remanescendo tão-somente as providências relacionadas ao programa de treinamento , objeto da seção imediatamente subsequente.

SEÇÃO IV - DO TREINAMENTO

11. Os Agentes Municipais somente poderão atuar junto às UAPs ou órgãos de trânsito, após credenciamento pela DEAT e treinamento. Em caso de constatação de irregularidades fiscais, estas deverão ser comunicadas com observância dos artigos 10 e 11 da Portaria CAT 88/96.
11.1 - As DRTs encaminharão à FAZESP, via DEAT, relação, por município, dos funcionários a serem treinados.

SEÇÃO V - DOS RELATÓRIOS

12. ABATES OCORRIDOS (anexo1.1)
Objetivo: acompanhar o volume de abates ocorridos no próprio Município
Frequência: Mensal
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher o anexo 1.1 em 2 (duas) vias;
Destino:
1ª via - Posto Fiscal;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
Posto Fiscal: arquivar a 1ª via em pasta apropriada, por Município.

13. PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA (anexos 2.1 e 2.2)
Objetivo: mensurar a produção agropecuária, prevista e resultante, para análise do imposto arrecadado;
Frequência: anual
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher os anexos 2.1 e 2.2 em 2 (duas) vias;
Destino:
1ª via - Posto Fiscal;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;
Posto Fiscal: arquivar a 1ª via em pasta apropriada, por Município.

14.INFORMAÇÃO DE DESTINO DA PRODUÇÃO RURAL (anexos 3.1 e 3.2)
Objetivo: acompanhar a movimentação da produção rural entre a origem e o destino.
Frequência: trimestral em nível de município;
dezembro a nível de Posto Fiscal;
janeiro em nível de DRT.
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher o anexo 3.1 em 2 (duas) vias;

Destino:
1ª via - Posto Fiscal;
2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;

Posto Fiscal: arquivar a 1ª via em pasta apropriada, por Município.
elaborar o relatório (anexo 3.2), encaminhando-o, via Inspetoria Fiscal, à DRT.
DRT - consolidar e encaminhar à DEAT, via disquete, as informações contidas no relatório (anexo 3.2);

15.COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES (anexos 4.1 e 4.2)
Objetivo: informar à Secretaria da Fazenda indício de sonegação fiscal proveniente de atividade exercida por pessoa inscrita (ou não) no cadastro de contribuintes.
Frequência: periódica em nível de Município;
dezembro em nível de Posto Fiscal;
janeiro em nível de DRT;
Unidades Envolvidas e Providências:
Município: preencher o anexo 4.1 encaminhando-o imediatamente ao Posto Fiscal, em 3 (três) vias;
Destino:
1ª e 2ª vias - Posto Fiscal;
3ª via protocolo da Prefeitura Municipal.
Posto Fiscal: recepcionar a 1ª via do anexo 4.1 para formar expediente; após, analisar e implementar as ações cabíveis; arquivar a 2ª via em pasta apropriada, por Município; elaborar o relatório (anexo 4.2) encaminhando-o, via Inspetoria Fiscal, à DRT.
DRT: consolidar e encaminhar à DEAT, via disquete, as informações contidas no relatório (anexo 4.2).
DEAT: consolidar as informações fornecidas pelas DRTs e elaborar o relatório de "Comunicação de Irregularidades", enviando cópia à CAT.

16.CONVÊNIOS NÃO OPERACIONALIZADOS (anexo 5.1)

Objetivo: acompanhar as prefeituras conveniadas que não demonstraram interesse em satisfazer as cláusulas implementadoras dos convênios firmados à luz do Decreto nº 40.450/95, de 16 de novembro de 1.995, alterado pelo Decreto n° 41.314, de 13 de novembro de 1.996, quais sejam, 3ª e 4ª do ANEXO I e 3ª do ANEXO II.
Frequência: dezembro em nível de Posto Fiscal;
janeiro em nível de DRT.
Unidades Envolvidas: Posto Fiscal: elaborar o relatório (anexo 5.1) encaminhando-o, via IF, à DRT;
DRT: consolidar as informações procedentes dos PFs e encaminhá-las à DEAT através de disquete.
DEAT: consolidar as informações fornecidas pelas DRTs e elaborar relatório enviando cópia à CAT.

SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO DA UAP

17. O servidor que prestar serviços na UAP, incumbir-se-á de desenvolver as atividades previstas no artigo 18 da Portaria CAT nº 88/96.

SEÇÃO VII - DO "PROTOCOLO UAP"

18. O "Protocolo de Recebimento e Entrega de Documentos pela UAP"(anexo 6.1), será utilizado na relação UAP/Contribuinte. Emitido em 3 (três) vias, terá a seguinte destinação:
1ª via - acompanhará o trânsito dos documentos, livros ou talonários da UAP ao Posto Fiscal e fará parte do arquivo deste;
2ª via - arquivo da UAP;
3ª via - contribuinte.

19. A devolução de documentos, livros ou talonários à UAP será formalizada mediante a emissão de relação de remessa pelo Posto Fiscal, colhendo-se nesta a assinatura do funcionário da UAP.

20. No acolhimento de defesa ou recurso relativo a Auto de Infração e Imposição de Multa, a UAP emitirá protocolo exclusivo para esse fim, vedada a inclusão de quaisquer outros documentos estranhos, o qual fará parte integrante do processo originado pelo AIIM.

21. Na entrega de talão personalizado de Nota Fiscal de Produtor caberá à UAP colher recibo de entrega nas vias próprias do "Pedido de Talonário de Produtor" (PTP), restituindo a 1ª (primeira) via ao Posto Fiscal;

22. Com referência ao prazo de entrega dos documentos pela UAP deverá ser observado o parágrafo 2º do artigo 18 da Portaria CAT nº 88/96.

SEÇÃO VIII - DA EXTINÇÃO DA UNIDADE

23. A extinção da Unidade de Atendimento ao Público (UAP) será declarada pela Coordenação da Administração Tributária, após denúncia do Convênio por qualquer das partes.

SEÇÃO IX - DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO

24. O servidor que prestar serviços junto aos órgãos de trânsito incumbir-se-á de desenvolver as atividades previstas no artigo 11 da Portaria CAT 88/96, conforme rotinas específicas contidas no Manual de Procedimentos Relativos ao IPVA, em anexo.

SEÇÃO X - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

25. Fica revogado o Ofício Circular DEAT/G Série "O&M" n° 02/96 de 19 de janeiro de 1.996

ROBERTO ANTÔNIO MAZZONETTO
DIRETOR EXECUTIVO