Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona, inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração
Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona, inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração, e altera o art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que
estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas,
caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já
terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso,
com juros legais a contar da data do pagamento indevido;
II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do
consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de
vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o
equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de
cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em
excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos,
considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o
seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de
mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Art. 2o São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.
Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Art. 4o As disposições desta Medida Provisória não se aplicam:
I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de
capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e
regulamentares que lhes são aplicáveis;
II - às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de
financiamentos ao microempreendedor;
III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se
dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o
Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida
Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades
de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das
atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores
mobiliários.
Art. 5o O inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"V - por infração da ordem econômica e da economia popular." (NR)
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.965-9, de 9 de dezembro de 1999.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o § 3o do art. 4o da Lei no 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan