O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do
imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados
no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por
cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999.
§ 1° Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste
artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
§ 2° Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá
ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados
durante o período em que vigorar a redução.
Art. 2º A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas
alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o .................................................................................................
§ 1o ......................................................................................................
..............................................................................................................
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir
lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou
controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem
ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem
ou serviço.
..............................................................................................................
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não
disponibilizados por empresas:
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem
as beneficiárias do pagamento ou crédito;
II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.
..............................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1o o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos
lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à
participação societária da empresa no País na data da disponibilização.
§ 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro:
a) na hipótese da alínea "c" do § 1o:
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados
pela controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a
operações de mútuo anteriormente contratadas;
b) na hipótese da alínea "d" do § 1o, em 31 de dezembro do ano-calendário
em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação." (NR)
Art. 4º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
Art. 5º Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6º A alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada
em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa:
I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no
mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;
II - a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos
mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos
produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º do art. 28 da Lei nº 9.532, de
1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº
1.855-23, de 22 de setembro de 1999.
Parágrafo único. Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no
ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.
Art. 7º O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um
mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada,
total ou parcialmente;
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day
trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data
anterior.
§ 2º No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a
compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo
dia.
§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a
ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação,
compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma
instituição e encerradas em outra.
§ 4º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses
subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto
retido.
§ 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a
compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II
do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas
com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas
no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de
day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações
de day trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de
extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita
ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 9o O disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.924, de 7 de outubro de 1999.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 12. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do art. 72 da Lei no 8.981, de 1995, e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória nº 1.855-23, de 22 de setembro de 1999.
Brasília, 4 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier