MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.640-4, DE 26-06-98
Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores
de deficiência física, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º - O disposto no caput do art. 2º da Lei nº 9.660, de 1998, não se aplica aos veículos que venham a ser adquiridos com incentivos fiscais nas condições do artigo anterior.
Art. 3º - O § 2ª do art. 1º da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.640-3, de 28 de maio de 1998.
Art. 5ª - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.