Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 6, de 1997 (nº 2.142/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, da Justiça e da Administração Federal e Reforma do Estado, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 12
"Art. 12. Os membros da Diretoria da ANP somente poderão ser exonerados em razão de:
I - condenação penal, transitada em julgado;
II - prática de ato de improbidade apurado em processo administrativo;
III - violação administrativa grave ou descumprimento manifesto de suas atribuições, reconhecidos em decisão fundamentada do Senado Federal, por provocação do Presidente da República.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da República poderá afastar temporariamente do cargo o Diretor sob investigação, até decisão final do Senado Federal."
Razões do veto
Por inconstitucional, pois o inciso III do art. 12. condiciona a exoneração de membros da Diretoria da ANP pelo Presidente da República ao reconhecimento pelo Senado Federal, em decisão fundamentada, numa flagrante ingerência em área de competência privativa do Presidente da República, qual seja a de dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal (CF art. 84, VI), configurando-se assim infringência ao princípio da independência dos poderes reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 2º.
I - as refinarias se obrigam a manter os postos de trabalho em existência na data de publicação desta Lei:"
Razões do veto
Por contrário ao interesse público, o inciso I do parágrafo único do art. 72 estabelece obrigatoriedade a empresas que exercem atividades previstas em contrato, não podendo a lei interferir na gestão empresarial privada sob pena do ferir o livre exercício da atividade econômica, princípio consagrado pela Constituição Federal no parágrafo único do artigo 170.
§ 2º Fica criado na ANP o cargo em comissão de Natureza Especial de Diretor-Geral."
Razões do veto
Por inconstitucional, o § 2º do art. 77, além de invadir área privativa do Executivo, a quem cabe dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, na forma do art. 84, VI da Constituição Federal, fere o disposto na Carta Magna em seu art. 61, inciso II, alínea "a". Além disso, tratando-se de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, na forma do inciso I do art. 63 da Constituição Federal não é admitido aumento de despesa.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.