Dispõe sobre o Imposto de Importação.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de importação.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.
Art. 2º As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 3º As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 8º. da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Sendo Federal, 23 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
A tabela anexa está publicada no DO de 24.10.1990, pág. 20220.