Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.