Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 442 do decreto-lei nº 5.452, de 1º da maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
"Art. 422 .........................................
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, em entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1994.