Lei nº 8.949, de 09.12.94 - DOU de 12.12.94

O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 442 do decreto-lei nº 5.452, de 1º da maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
"Art. 422 .........................................
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, em entre estes e os tomadores de serviços daquela."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1994.