LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, com eira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Artigo 2º - Quando, para a realização de determinado ato, fôr exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º da Lei 9.453, DE 20-03-97, efeitos a partir de 21-03-97:

§ 1º - Além do prazo previsto neste Artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 20-03-97:

Parágrafo único - Além do prazo previsto neste Artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Acrescentado pelo art. 1º da Lei 9.453, DE 20-03-97, efeitos a partir de 21-01-97:

2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou

particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado

Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$0,50 (cinqüenta centavos) a NCr$3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - Quando a infração fôr praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Artigo 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.