AFISCOM

Lei 9.084. de 17-02-95

(DOE de 18-02-95)

Dispõe sobre a criação de Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - As entidades de classe de servidores públicos estaduais, que tenham no mínimo 70 (setenta) mil associados, poderão promover a criação de cooperativas de crédito visando ao atendimento de seus associados, observado o disposto na legislação federal e estadual que disciplina a matéria.
Parágrafo único - As entidades de classe de servidores públicos estaduais que não possuam o número mínimo de associados definido no "caput" deste artigo, somente poderão criar cooperativa de crédito se, em associação com outras de mesma finalidade, atinjam esse número.
Artigo 2° - A cooperativa de crédito, de natureza civil, não sujeita á falência terá forma jurídica própria e será constituída para o exercício de atividade econômica, de proveito comum de seus associados.
Artigo 3° - O ingresso na cooperativa de crédito é livre a todos os servidores associados à entidade de classe de servidores públicos do Estado de São Paulo, que desejarem se utilizar dos serviços de crédito, por ela prestados, nos termos da legislação federal em vigor.
Artigo 4° - A cooperativa de crédito terá sua criação aprovada em Assembléia Geral de seus associados cooperados, especialmente convocada para esse fim,
Artigo 5º - O associado cooperado servidor ativo, inativo e pensionista consignará em folha de pagamento importância destinada à satisfação de compromisso assumido com a cooperativa de crédito, desde que assim o declare em instrumento lavrado para esse fim, com as entidades consignatarias.
§ 1º - A consignação averbada não poderá exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do servidor.
§ 2° - A cooperativa de credito consignatária deverá, após a oitiva do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo, celebrar convênio com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento.
Artigo 6° - A responsabilidade da cooperativa de crédito será limitada ao valor do capital subscrito por lodos os associados cooperados.
Parágrafo único - A responsabilidade do associado cooperado será limitada ao montante de sua quota-parte subscrita.
Artigo 7° - As entidades de classe de servidores públicos do Estado de São Paulo deverão adaptar previamente seus Estatutos Sociais, a fim de compatibilizá-los à criação da cooperativa de crédito.
Artigo 8° - Para todos os demais procedimentos relativos à criação, funcionamento e extinção da cooperativa de crédito, observar-se-á o estatuído na legislação em vigor
Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.