Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo para os servidores e dá providencias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores da administração centralizada do Estado.
Parágrafo único - Em relação aos servidores que ingressarem no serviço público estadual após a contratação, a cobertura do seguro ocorrerá a partir da data de início do exercício.
Artigo 2º - O seguro garantirá o pagamento de indenização, aos segurados ou aos seus beneficiários, nos casos de morte, independentemente de causa, ou de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
Artigo 3º - O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estado, na condição de estipulante, não podendo exceder 1 % (um por cento) da retribuição mensal dos segurados, conforme constar da folha de pagamento do pessoal do Estado, observado o disposto no inciso II do artigo 4º.
Artigo 4º - O contrato de seguro deverá conter cláusulas que garantam a observância dos seguintes preceitos:
I - os servidores não perderão a condição de segurados nas hipóteses de afastamento ou de licença, desde que concedidos sem prejuízo de vencimentos;
II - no caso de morte ou de invalidez permanente total, a importância assegurada será igual a 18 (dezoito) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendidas todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente;
III - no caso de invalidez permanente parcial, a importância segurada será a estipulada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados;
IV - os segurados ficaram, dispensados de exame médico prévio e de prazo de carência.
Artigo 5º - Serão beneficiárias do seguro as pessoas indicadas pelo segurado, aplicando-se, na falta de indicação, a legislação civil.
Artigo 6º - No âmbito das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, a contratação do seguro caberá aos respectivos dirigentes.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8º - Para atendimento das despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 447.324.141,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e um cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.