LEI Nº 8482, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui gratificação para os titulares de cargos e funções que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função, no âmbito do Poder Executivo, para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como de funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura indicados neste artigo, abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, e pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de1993, que se encontrem no exercício de comando de unidade pertencente à estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 1 da Escala de Vencimentos Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:

1. cargos e funções-atividades objeto da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

Denominação do Cargo/Função-Atividade Percentual

Encarregado de Setor 26%
Encarregado de Turma 26%
Encarregado de Turno 26%
Chefe de Seção 30%
Chefe de Turma 30%
Lançador Chefe 30%
Encarregado de Posto de Atendimento 45%
Encarregado de Setor Técnico 45%
Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária 45%
Supervisor de Praça de Pedágio 45%
Supervisor de Praça de Pesagem 45%
Analista Supervisor 49%
Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação 49%
Chefe de Posto de Atendimento 49%
Chefe de Seção Técnica 49%
Supervisor de Equipe de Ação Social 49%
Supervisor de Equipe de Pedágio 49%
Supervisor de Equipe Técnica 49%


2. funções constantes da Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993:

Denominação da Função Percentual

Chefe de Estação B 26%
Encarregado de Balneário de Águas Claras 26%
Encarregado de Turma de Obras 26%
Feitor de Turma de manutenção de Via 26%
Chefe de Estação 30%
Chefe de Seção de Almoxarifado 30%
Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento 30%
Chefe de Seção de Contabilidade 30%
Chefe de Seção de Obras 30%
Chefe de Seção de Operações e Atividades 30%
Chefe de Seção de Orçamento e Custos 30%
Chefe de Seção de Pessoal 30%
Chefe de Seção Elétrica 30%
Chefe de Seção Mecânica 30%
Chefe de Tesouraria 30%
Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura 30%
Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas 30%
Chefe de Turma de Manutenção Elétrica 30%
Chefe de Turma de Manutenção Mecânica 30%
Chefe de Turma de Manutenção Telefônica 30%
Chefe de Turma Metalúrgica 30%
Gerente da Caverna do Diabo 30%
Gerente de Emílio Ribas 30%
Mestre de Linha 30%

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos casos de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e ao servidor designado para exercer funções de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de denominação igual às mencionadas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.

§ 3º - A Gratificação de Função, de que trata este artigo, será concedida por ato da autoridade competente da unidade em que se encontra classificado o cargo, função-atividade ou função de supervisão, chefia e encarregatura previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º - Não farão jus a Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações previstas no artigo 19 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e artigo 1º da Lei Complementar nº 717, de 11 de Junho de 1993.

§ 5º - O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

§ 6º O Servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 2º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correção à conta das dotações próprias consignadas na Orçamento-Programa vigente.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993