LEI Nº 8.321, DE 22-06-93 - DOE 23-06-93

Concede abono para os funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica concedido, no mês de dezembro de 1992, aos funcionários e servidores adiante mencionados, um abono de valor correspondente a:

I - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e servidores:

1. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

2. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

3. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;

4. componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;

5. componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

6. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992;

7. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992;

8. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

9. ocupantes dos Cargos em Comissão de Diretor de Controle Interno Contábil e Contador Geral do Estado, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

10. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

11. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;

12. integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que tratg o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

13. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

14. integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

15. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

16. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988;

17. Integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988;

18. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;

19. integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989;

20. integrantes do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere a Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992;

21. integrantes da série de classes de Técnico Desportivo, a que se refere a Lei Complementar nº 691, de 20 de outubro de 1992;

22. ocupantes de funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;

23. a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;

24. a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;

25. que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;

26. que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº11, de 2 de março de 1970;

27. que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

§ 2º - Para os docentes do Quadro do Magistério o abono de que trata este artigo corresponderá ao valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por hora-aula.

§ 3º - Não farão jus ao abono de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na administração centralizada e autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.

§ 4º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 2º - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, em decorrência do disposto no parágrafo único do mesmo artigo, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de julho de 1992;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de agosto de 1992;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de setembro de 1992; e

IV - Anexo - IV - com vigência a partir de 1º de outubro de 1992.

Artigo 4º - Fica concedido no mês de novembro de 1992 aos integrantes das classes de que trata a Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, abono em substituição àquele já concedido, no mesmo mês, aos funcionários e servidores abrangidos pelas Leis Complementares 549, de 24 de junho de 1988, 565, de 20 de julho de 1988, e 591, de 29 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - Fica mantido o abono concedido no mês de novembro de 1992 para os ocupantes dos Cargos em Comissão de Diretor de Controle Interno Contábil e Contador Geral do Estado, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar 549, de 24 de junho de 1988.

Artigo 5º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes a que se refere o artigo 1º da Lei 8203, de 24 de dezembro de 1992, em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo único do mencionado artigo, ficam fixados, a partir de 25 de dezembro de 1992, na conformidade dos Anexos V, VI, VII e VIII, que fazem parte integrante desta lei.

Artigo 6º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 24.974.359,92 (vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e nove cruzeiros e noventa e dois centavos).

Artigo 7º - Aos beneficiários das pensões, mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar 519, de 1º de outubro de 1987, fica concedido, no mês de dezembro de 1992, um abono de valor correspondente a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis 4 I O I, de 4 de setembro de 1957, 99 36, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.

Artigo 8º - Aos beneficiários das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar 467, de' 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar 581, de 20 de dezembro de 1988, fica concedido no mês de dezembro de 1992, um abono de valor correspondente a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Artigo 9º - Quando, em face da concessão do abono de que trata esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 1.238.337,97 (um milhão, duzentos e trinta oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 928.753,47 (novecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinqüenta e três cruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 619.168,98 (seiscentos e dezenove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 10 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constitução, fica fixado em Cr$ 29.676.131,84 (vinte e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, cento e trinta e um cruzeiros e oitenta e quatro centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o abono à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo II - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 12 - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos;

II no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento correspondente.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1992.