Transfere para a Fazenda do Estado a responsabilidade pela complementação de aposentadorias e pensões que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado o ônus da complementação das aposentadorias dos Empregados da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., ex-servidores autárquicos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, optantes pelo regime trabalhista nos termos da Lei nº 10.430. de 16 de dezembro de 1971, e da Lei nº 3.571, de 26 de outubro de 1982, e nas condições previstas no Decreto nº 7711, de 19 de março de 1976, bem como da complementação das pensões devidas aos seus beneficiários.
§ 1º - A complementação de que trata este artigo será feita sob forma de repasse de recursos à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., segundo valores apurados mediante auditoria, revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - será deduzido do valor do repasse o equivalente ao saldo dos recursos do fundo do Economus, Instituto de Seguridade Social constituído pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A., destinado ao pagamento das pensões de que trata este artigo.
§ 3º - O repasse de complementações relativas a aponsentadorias e pensões que venham a ser concedidas a partir da vigência desta lei depende de prévia solicitação da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e de autorização da Secretaria da Fazenda, que enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, demonstrativo resumido das despesas com as referidas complementações e seus custos ao erário.
Artigo 2º - O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda Estadual, para a efetivação das medidas de que trata esta lei.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos especiais até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), a serem consignados na classificação funcional-programática 15.82.495, no elemento de despesa 3.2.1.3 - Contribuições Correntes; e
II - proceder à incorporação da classificação funcional-programática mencionada no inciso anterior, nível de atividade de repasse da Unidade Orçamentária 20.40 - Entidades Supervisionadas, ao orçamento do Estado no exercício de 1993, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares, voltados às Contribuições Correntes à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1991.