Altera os valores das Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legisiativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível lntermediário, Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala de Vencimentos - Comissão, instituídas pelo artigo 6º, da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam fixados, em decorrência de reciassificação, na conformidade dos Anexos I a IV, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos, a que se refere este artigo, incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1º de outubro de 1992, até a data da publicação desta lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.