LEI Nº 8.202, de 24-12-92 - DOE 25-12-92

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993

Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legistativa decreta e eu promulgo a séguinte lei:

SEÇÃO I
Disposições Comuns

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o execício de 1993, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal ;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas,

SEÇÃO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Artigo 2º - A Receita Total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a Cr$ 236.676.844.707.000,00 (duzentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setencentos e sete mil cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO - 320.921.380.538
1 - Receitas Correntes - 263.682.616.292
Receita Tibutária - 223.640.886.986
Receita Patrimonial - 9.173.504.510
Receita Agropecuária - 22.846.600
Receita Industrial - 16.117.801
Receitas de Serviços - 457.655.278
Transferências Correntes - 18.579.445.890
Outras Receitas Correntes - 11.792.159.227

2 - Receitas de Capital - 57.238.764.246
Operações de Crédito - 56.671.295.165
Alienação de Bens - 535.076.019
Amortização de Empréstimos - 528
Transferência de Capital - 32.392.534
Outras Receitas de Capital -

II - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Receitas Própias) - 15.755.464.169
Receita Total - 336.676.844.707


Artigo 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 336.676.844.707.000,00 (trezentos e trinta e seis trilhões, seiscentos e setenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e sete mil cruzeiros), assim desdobrados:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 300.014.509.741.000,00 (trezentos trilhões, quatorze bilhões, quinhentos e nove milhões, setecentos e quarenta e um mil cruzeiros);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 36.662.334.966.000,00 (trinta e seis trilhões, seiscentos e sessenta e dois bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros).

Artigo 5º.- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I - DESPESA POR CATEGORIA
ECONÔMICA
1 - Recursos do Tesouro do Estado: - 320.921.380.538
Despesas Correntes - 248.262.080.449
Despesas de Capital - 72.625.610.089
Reserva de Contingência - 33.690.000

2 - Recursos dos Órgãos da Administração
Indireta (Recursos Próprios) - 15.755.464.169
Despesa Total - 336.676.844.707

Cr$ 1.000,00 Cr$ 1.000,00

II - Despesa por Órgão
1 - Orçamento Fiscal - 300.014.509.741
1.1 - Poder Legislativo - 1.313.705.949
Assembléia Legislativa - 691.192.902
Tribunal de Contas do Estado - 622.513.047

1.2 - Poder Judiciário - 11.766.245.145
Tribunal de Justiça - 10.508.232.729
Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 437.385.203
Tribunal de Alçada Criminal - 389.862.382
Tribunal de Justiça Militar - 79.976.142
Segundo Tribunal de Alçada Civil - 353.788.689

1.3 - Poder Executivo - 271.803.489.058
Gabinete do Governador - 243.429.960
Secretaria da Educação - 43.554.912.917
Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico - 18.664.363.577
Secretaria da Cultura - 2.140.760.211
Secretaria de Agricultura e
Abastecimento - 3.961.887.743
Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público - 4.360.295.698
Secretaria de Energia e Saneamento - 15.223.810.241
Secretaria da Infra-Estrutura Viária - 17.672.226.875
Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania - 3.901.217.209
Secretaria da Segurança Pública - 20.550.821.518
Secretaria da Fazenda - 3.236.865.629
Administração Geral do Estado - 117.319.501.998
Secretaria de Esportes e Turismo - 820.674.060
Secretaria da Habitação - 6.871.013.573
Secretaria do Meio Ambiente - 2.481.487.237
Secretaria do Governo - 725.469.451
Secretaria de Planejamento e Gestão - 1.894.324.315
Secretaria dos Transportes
Metropolitanos - 8.143.736.846
Reserva de contingência - 33.690.000

1.4 - Ministério Público - 2.033.839.065
1.5 - Administração Indireta (Receitas
Próprias) - 13.097.230.524

2 - Orçamento da Seguridade Social - 36.662.334.966
2.1 - Poder Executivo - 34.004.101.321
Secretaria da Saúde - 30.343.798.289
Secretaria da Promoção Social - 760.989.344
Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público - 585.359.847
Secretaria de Relações do Trabalho - 22.570.456
Secretaria do Menor - 2.087.383.388

2.2 - Administração Indireta (Receitas
Próprias) - 2.658.233.645
Despesa Total - 336.676.844.707

§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Fundações e autarquias.

Seção III
Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 60.717.447.215.000,00 (sessenta trilhões, setecentos e dezessete bilhões, quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

I - Rexursos do Tesouro do Estado - 16.152.805.811
II - Recursos Próprios - 33.910.488.496
III - Operações de Crédito - 10.583.539.214
IV - Outras Fontes - 70.613.694


SEÇÃO IV
Dos Preços e da Atualização

Artigo 7º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sempre qua a inflação real apurada for maior as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:
I - setembro a dezembro de 1992 - 20,0% ao
II - janeiro a dezembro de 1993 10,0% ao mês.

§ 1º - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médioresultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real da inflação.

§ 2º - O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços, disponibilidade Interna - IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas.

SEÇÃO V
Da autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Artigo 8º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, atualizado esse limite nos termos do artigo 7º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo no onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.

SEÇÃO VI
Das Operações de Crédito

Artigo 9º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1993.

Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1994.

SEÇÃO VII
Disposição Final

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.