O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É assegurado aos servidores públicos estaduais o direito de livre associação sindical, observados os princípios estabelecidos pela Constituição da República.
Artigo 2º - Nenhuma autorização do Poder Público será necessária para a fundação de associação sindical, devendo esta, para sua legitimidade de representação, cumprir o disposto na Constituição da República.
Artigo 3º - O servidor sindicalizado não poderá ser desligado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano após o final do mandato, conforme inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar, ou no caso de exoneração ou dispensa a pedido do prórprio servidor.
§ 2º - Não se aplica o "caput" deste artigo ao servidor contratado, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 4º - Serão descontados em folha de pagamento dos servidores:
I - as contribuições obrigatórias por lei;
II - as contribuições facultativas de Associação Sindical.
Parágrafo único - Os descontos de que trata este artigo obedecerão às normas fazendárias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.