LEI Nº 7.453, DE 26-07-91 - DOE 27-07-91 - Retif. DOE 31-07-91

Dispõe sobre reclassificação das classes e série de classes que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, a seguir discriminados, em decorrência de reclassificação das respectivas classes e série de classes, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de julho de 1990:

a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar no 549, de 24 de junho de 1988;

b) Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

c) Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

II - a partir de 1º de agosto de 1990:

a) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

b) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

c) Anexo VII - correspondente aos integrantes das

classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;

d) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988.

Artigo 2º - Ficam excluídos os cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal, I, II, III e IV, do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, incluídos pelo inciso V do artigo 27 da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV a que se refere o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988, são os fixados nos Anexos IX e X, na seguinte conformidade:

I - a partir de 1º de julho de 1990 - Anexo IX;

II - a partir de 1º de agosto de 1990 - Anexo X,

Artigo 3º - Sobre os valores constantes dos anexos referidos nesta lei incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.

Artigo 4º - os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 5º - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos;

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Artigo 6º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos integrantes dos Quadros das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais.

Artigo 7º - O disposto nesta lei aplica-se, também, no que couber, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.

Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão coberta; com as dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.