LEI Nº 7.397, DE 08-07-91 - DOE 09-07-91
Altera a Lei n 6.544, de 22 de novembro de 1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
"Artigo 3º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, do interesse público e dos que lhe são correlatos.
§ 1º - É vedado incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório;
2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º - Observadas condições satisfatórias de desempenho e de qualidade, de prazo de entrega e de garantia, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País.
§ 3º - Na aquisição de bens e serviços pela Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, será assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional tal como definida no inciso II do artigo 171 da Constituição da República.
§ 4º - A preferência a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá sobre a prevista no § 2º.
§ 5º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."
II - o inciso VII do artigo 36:
"VII - critério para julgamento, assegurado, em igualdade de condições, tratamento preferencial às empresas brasileiras de capital nacional, nos termos do artigo 123 da Constituição do Estado;"
I Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 27 da Lei nº 6544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte parágrafo:
§ 13 - Para gozar da preferência a que se refere o § 3º do artigo 3º, as empresas brasileiras de capital nacional deverão apresentar prova de que a maioria de seu capital votante e o exercício de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, está sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.