LEI Nº 7.277, DE 15-5-91 - DOE 16-5-91

Autoriza o pagamento de correção monetária sobre a segunda parcela do 13º salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte a lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado a efetuar o pagamento da correção monetária incidente sobre a segunda parcela do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Administração Direta e das Autarquias, inclusive das Universidades Estaduais, correspondente ao exercício de 1990.

Artigo 2º - A correção monetária a que se refere o artigo anterior será obtida pela aplicação do índice de Preços ao Consumidor (IPC), fixado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, correspondente ao mês de dezembro de 1990.

Artigo 3º - A autorização de pagamento contida no artigo 10 desta lei estende-se ao décimo terceiro salário incidente sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões mensais devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.

Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos, nºs termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.