LEI Nº 6.998, DE 27-12-90 - DOE 28-12-90

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 13% (treze por cento).

§ 1º - Os valores decorrentes da reajuste de que trata o "caput" deste artigo são constantes dos Anexos I a XIX, na seguinte conformidade:

1. Anexo I - correspondente nos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário o Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 10 da artigo 5º de Lei Complementar nº 565, de 20 de julho da 1988;

2. Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º de Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;

3. Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador a dos Cargos em Comissão de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

4. Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

5. Anexo V - correspondente aos componentes de Polícia Militar a que se refere o artigo 10 de Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;

6. Anexo VI - correspondente tos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendária I, II, III e IV de que trata o artigo 11 de Lei Complementar nº 591, de 2º de dezembro de 1988;

7. Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policial civil, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;

8. Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o $ 1º do artigo 1º de Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;

9. Anexo IX - correspondente aos servidores a que refere o artigo 1º da Lei nº 3788, de 14 de julho de 1983;

10. Anexo X - correspondente nos servidores a que se refere a artigo 1º da Lei nº 3786, de 14 de julho de 1983;

11. Anexo XI - correspondente aos servidos a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4569, de 16 de maio 1985;

12. Anexo XII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1961;

13. Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e Inativos que estejam percebendo vencimentos salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

14. Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e Inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior no Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;

15. Anexo XVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata a inciso I de artigo 511 da Lei Complementar nº 567, de 20 de Julho de 1988;

14. Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327. de 14 de julho de 1983;

17. Anexo XXX - correspondente aos integrantes de série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do artigo 1º de Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

§ 2º - Os valores de Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, Instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º de Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XX.

§ 3º - OS valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Arca Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, Instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput" , os fixados nos Anexos XXI, XXII, XXIII o XXIV.

§ 4º - OS valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 62 de Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput" , os fixados, nos Anexos XXV e XXVI.

§ 5º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II. 111 e IV de que trata o § 1º do artigo 1º de Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988, são os constantes do Anexo XXVII.

Artigo 2º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, já computado o percentual de que trata o artigo 1º desta lei, são os fixados nos Anexos XXVIII e XXIX, na seguinte conformidade:

I - Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;

II - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988.

Artigo 3º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termas do artigo 12 e da reclassificação concedida aos Oficiais, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.

Artigo 4º - A Escala de vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A de Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 22 de Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passe a ser constituída de 45 (quarenta e cinco) referências.

Artigo 5º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 207.495,70 (duzentos o sete mil, quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros e setenta centavos).

Artigo 6º - os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 12 de Lei nº 5225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nos referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 2.464,29 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros e vinte e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1.863,28 (um mil, oitocentos e sessenta e três cruzeiros e vinte e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho,

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 4.865,27 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros e vinte a sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 3 648,86 (três mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros o oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 7º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5226, de 7 de Julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:

a) Cr$ 2.484,29 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros e vinte e nove centavos) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 1.863,28 (um mil, oitocentos e sessenta e três cruzeiros e vinte e oito contemos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 4.865,27 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros e vinte e sete centavos), Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 3.648,86 (três mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 8º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1690, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417 de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6º dg Lei Complementar nº 519, de 12 de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 7.487,73 (sete mil, quatrocentos e oitenta o sete cruzeiros e setenta e três centavos).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, As pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.

Artigo 9º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 7.487,73 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e trás centavos).

Artigo 10 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal Inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponde a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 18.343,46 (dezoito mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 13.757,60 (treze mil, setecentos e cinqüenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada comum de trabalho; e

III - Cr$ 9.171,73 (nove mil, cento e setenta e um cruzeiros e setenta e três centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 11 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro cruzeiros e oito centavos).

Artigo 12 - O limite máximo de retribuição global mensal, à que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 de mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 458.587,65 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros e sessenta e cinco centavos).

Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado note artigo. restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 13 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionárias e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986 sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes de Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial Instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 14 - O disposto neste lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal decide pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com os dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos da § 1º do artigo 43 da lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1990.