LEI Nº 6.996, DE 27-12-90 - DOE 28-12-90
Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 12% (doze p,)r cento).
§ 1º - Os valores decorrentes da reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXI, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Policia, de que trata a artigo 2º de Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - corresponde aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1º da artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 de Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 2º de dezembro de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente nos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º de Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes de série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º de Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
9 - anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3787, de 14 de julho de 1983;
10 - Anexo X - correspondente nos servidores a que se refere o artigo 1º da lei nº 3788, de 14 de julho de 1983;
11 - Anexo XI - correspondente aos funcionários, servidores a inativos que optarem pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
12 - Anexos XII a XIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
13 - Anexos XIV e XV - correspondentes nos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
14 - Anexo XVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1986;
17 - Anexo XIX - correspondente aos integrantes de série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 12 de Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
18 - Anexo XX - correspondente nos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
19 - Anexo XXI - correspondente aos servidores a que se refere a artigo 21 da Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985.
§ 2º - Os valores de Escala de Vencimentos Quadro de Magistério, instituído pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante de artigo 2º de Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXII.
§ 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência da disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXIII, XXIV. XXV e XXVI.
§ 4º - os valores das Escales de Vencimentos Nível Superior e cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1958, são, em decorrência do disposta no "caput" , os fixados nos Anexos XXVII e XXVIII.
§ 5º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV de que trata o § 1º do artigo 1º de Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988, são os constantes do Anexo XXIX.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 12 e da reclassificação concedida aos Oficiais, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.
Artigo 3º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, Instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante da artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 41 (quarenta e uma) referências.
Artigo 4º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 163.950,42 (cento e sessenta e três mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros e quarenta e dois centavos).
Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos da artigo 12 de Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.962,94 (um mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.472,25 (um mil, quatrocentos é setenta e dois cruzeiros o vinte e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3 844,24 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2 883,11 (dois mil, oitocentos e oitenta e três cruzeiros e onze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6º - Os valores das gratificações concedidas nos termas do artigo 12 da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade.
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.962,94 (um mil, novecentos e sessenta e dois cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.472,25 (um mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros e vinte e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3.844,24 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros o vinte a quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.683,11 (dois mil, oitocentos e oitenta e três cruzeiros e onze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis de Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 12 de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 5.916,33 (cinco mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e trinta e cinco centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 8º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 de Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 5.916,35 (cinco mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e trinta e cinco centavos).
Artigo 9º - quando, com a reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal Inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 14.493,89 (catorze mil, quatrocentos e noventa e trás cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 10.870,42 (dez mil, oitocentos e setenta cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 7.246,95 (sete mil, duzentos e quarenta e seis cruzeiros, e noventa e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 10 - Os valores da salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 224,46 (duzentos e vinte e quatro cruzeiros e quarenta e seis centavos).
Artigo 11 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 362.348,00 (trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 12 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros da Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal a Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, da Tribunal de Justiça Militar, da Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa:
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 72 da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º da Decreto nº 24 960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes de Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 13 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando a Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 55.000.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos da § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.
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