LEI Nº 6.994, DE 27-12-90 - DOE 28-12-90
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 24% (vinte o quatro por cento).
§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XVIII, na seguinte conformidade:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º da artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes de série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º de Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
e) Anexo V - correspondente nos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 212 da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
i) Anexo IX - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar na 545, de 24 de junho de 1988,
j) Anexo X - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da lei Complementar na 546, de 24 de junho de 1988;
l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 12 da Lei na 3787, de 14 de julho de 1983;
m) Anexo XII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei de 1985;
n) Anexa XIII - correspondente aos servidores a que se refere a artigo 1º da Lei nº 3788, de 14 de julho de 1983;
o) Anexo XIV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar na 247, de 6 de abril de 1981;
p) Anexos XV a XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
q) Anexos XVII e XVIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
§ 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Média, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível médio, Instituídas pelo artigo 72 da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput", os fixados nos Anexos XIX, XX, XXI e XXII.
§ 3º - os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, Instituídas pelo artigo 6º da lei Complementar na 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXIII e XXIV.
§ 4º - Os valores de Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, Instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar na 444, de 27 de dezembro de 1985, constante da artigo 2º de Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no ""caput", os fixados no Anexo XXV.
Artigo 2º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e série de classes, já computado o percentual de que trata o artigo 1º desta lei, são os fixados nos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
II - Anexo XXVII - correspondente aos Integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar na 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXVIII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 134.448,49 (cento e trinta quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos).
Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.564,85 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros e oitenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.173,67 (um mil, cento e setenta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3.064,61 (três mil e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.298,41 (dois mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e quarenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos da artigo 12 da Lei nº 5226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.564,85 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros e oitenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.173,67 (um mil, cento e setenta e trás cruzeiros e sessenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3.064,61 (três mil e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.298,41 (dois mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e quarenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986 e a artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 4.716,48 (quatro mil, setecentos e dezesseis cruzeiros e quarenta e oito centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7º - O valor das pensões mensais Vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 4 716,48 (quatro mil, setecentos e dezesseis cruzeiros e quarenta e oito centavos).
Artigo 8º - Quando, em decorrência do reajuste concedida por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 9.477,18 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzeiros e dezoito centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 7.107,89 (sete mil, cento e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 4.738,59 (quatro mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 178,94 (cento e setenta e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do artigo 115 de Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 e 138 da, mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 271.310,72 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e dez cruzeiros e setenta e dois centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior no valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - nos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos Integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º de Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 72 de Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 12 do Decreto nº 24 960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade de Secretaria de Fazenda; aos Integrantes da Parte Especial do Quadro de ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos Integrantes do Quadro Especial Instituído pelo artigo 32 da Lei nº 6470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 12 - O reajuste de que trata esta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos Inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos da § 1º do artigo 43 da lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1990.