LEI Nº 6.835, DE 26-04-90 - DOE 27-04-90
Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores inativos do Estado, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 54% (cinqüenta e quatro por cento).
§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XVI, na seguinte conformidade:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do Artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
h) Anexo VIII - correspondente aos servidores a que se refere a Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985;
i) Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere a Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;
j) Anexo X - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar no 247, de 6 de abril de 1981;
l) Anexos XI e XII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
m) Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
n) Anexo XV - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
o) Anexo XVI - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de julho de 1988.
§ 2º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados nos anexos XVII e XVIII.
§ 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados nos anexos XIX, XX, XXI e XXII.
§ 4º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados no anexo XXIII.
Artigo 2º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e série de classes já computado o percentual de que trata o artigo 1º desta lei, são os fixados nos anexos XXIV a XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXV - correspondente aos integrantes carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXVIII correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei
Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 34.762,57 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois cruzados novos e cinqüenta e sete centavos)
Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 452,05 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 885,30 (oitocentos e oitenta e cinco cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 663,96 (seiscentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 452,05 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 885,30 (oitocentos e oitenta e cinco cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 663,96 (seiscentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nºs 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417 de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados novos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nºs 4.101, de 4 de dezembro. de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7º - o valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986 e pelo amigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados novos).
Artigo 8º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 2.444,41 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzados novos e quarenta e um centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 1.833,31 (um mil, oitocentos e trinta e três cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - NCz$ 1.222,21 (um mil, duzentos e vinte e dois cruzados novos e vinte e um centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - Os valores do salário-família salário-esposa ficam fixados em NCz$ 51,70 (cinqüenta e um cruzados novos e setenta centavos).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do artigo do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em NCz$ 61.110,25 (sessenta e um mil, cento e dez cruzados novos e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 - Exclusivamente para efeitos retribuitórios os Alunos Oficiais ficam classificados, automaticamente, na seguinte conformidade:
I - na graduação de Aluno Oficial 4º CFO-PM: os alunos que cursam o 4º (quarto) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - na graduação de Aluno Oficial 3º CFO-PM: os alunos que cursam o 3º (terceiro) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - na graduação de Aluno Oficial 2º CFO-PM: os alunos que cursam o 2º (segundo) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
IV - na graduação de Aluno Oficial 1º CFO-PM: os alunos que cursam o 1º (primeiro) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
V - na graduação de Aluno Oficial 2º CPFO-PM: os alunos que cursam o 2º (segundo) ano do Curso Preparatório de Formação de Oficiais (CPFO);
VI - na graduação de Aluno Oficial 1º CPFO-PM: os alunos que cursam o 1º (primeiro) ano da Curso Preparatório de Formação de Oficiais (CPFO).
Artigo 12 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda: aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº.6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 13 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício. créditos suplementares até o limite de NCz$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.