LEI nº 6.753, de 23-02-90 - DOE 24-02-90
Autoriza aditamentos a contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 6.544 de 22 de novembro de 1989
Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os contratos a que alude o artigo 93 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência, poderão ser aditados, a fim de que possam ter seus prazos de vencimento, supervenientes à promulgação desta lei, estabelecidos de acordo com os parágrafos deste artigo e sobre tais prestações possa incidir a correção monetária, caso os correspondentes pagamentos venham a processar-se em desacordo com esses vencimentos.
§ 1º - O prazo de vencimento de obrigações contratuais com preço à vista e nos quais não se inclua qualquer despesa financeira ou previsão inflacionária deverá ser, no mínimo, de 7 (sete) dias, de conformidade com regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nos contratos em que se tenham computado os acréscimos referidos no parágrafo anterior, o prazo mínimo de vencimento corresponderá ao número de dias a que equivaler o percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária em relação à taxa diária a ser estabelecida em decreto do Executivo, acrescido sempre de, no mínimo, 7 (sete) dias.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.