O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria da Fazenda (QSF), 1.200 (hum mil e duzentos) cargos de Agente Fiscal de Rendas, previstos na Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988.
Revogado pela Lei Comp. nº 1.059/08,
efeitos a partir de 1º/10/08:
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988:
I - o artigo 4.º: "Artigo 4.º - A classe de Agente Fiscal de Rendas, distribuída em 6 (seis) níveis, é constituída de 5.000 (cinco mil) cargos.";
II - os §§ 7.º e 8.º do artigo 7.º:
"§ 7.º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no § 1.º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento."
"§ 8.º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no § 1.º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento."
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao artigo 7.º da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988, os §§ 11 e 12, com a seguinte redação:
"§ 11 - Nas hipóteses dos §§ 7.º e 8.º, se o Agente Fiscal de Rendas, durante os 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, houver exercido mais de uma função de natureza interna de que trata o artigo 1.º ou fiscalização direta de tributos e uma ou mais das referidas funções, ser-lhe-á atribuída, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, a quantidade de quotas apuradas pela aplicação das seguintes regras:
1 - considerados os 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido de afastamento, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no "caput" deste artigo;
2 - apurar-se-á o percentual médio dos 6 (seis) percentuais obtidos na forma do item anterior;
3 - a quantidade de quotas de prêmio de produtividade a que fará jus resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item anterior, sobre o limite fixado no "caput" deste artigo."
"§ 12 - Nos cálculos a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas aproximações até milésimos."
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988, exceto o artigo 1.º e inciso I do artigo 2.º.