AFISCOM

LEI Nº 4.955, DE 27-12-95

Institui a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade do veículo, registrado e licenciado no Estado.

Artigo 2º - O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis pelo imposto, sem benefício de ordem, o titular do domínio útil e/ou o possuidor do veículo.

Artigo 3º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, fixado (vetado) na conformidade do peso, da potência, da capacidade máxima de tração, do ano de fabricação, da procedência, da cilindrada, do número de eixos, do tipo de combustível utilizado e das dimensões do veículo.

§ 1º - Para o exercício de 1986 vigorarão os valores constantes do Anexo II, que integra esta lei.

§ 2º - Para os exercícios subseqüentes os valores (vetado) serão reajustados em tabelas baixadas no mês de dezembro de cada ano, através de Decreto do Poder Executivo, (vetado).

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Vetado.

Artigo 4º - O imposto será cobrado de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 3,5% (três e meio) por cento, do valor venal fixado para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

II - 1,5% (um e meio) por cento, do valor venal fixado para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";

III - 1% (um) por cento, do valor venal fixado para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

Parágrafo único - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro.

Artigo 5º - O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos.

§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.

§ 2º - O recolhimento do imposto fora dos prazos do seu vencimento não implicará na alteração do mês de renovação da licença.

Artigo 6º - O imposto de que trata esta lei não será cobrado:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;

II - dos partidos políticos;

III - das instituições de educação ou assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Artigo 7º - São isentos do pagamento do imposto:

I. os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a l (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

II. as representações consulares, os agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para os veículos do Brasil;

III. os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem;

IV. os proprietários de táxi;

V. os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto-lei federal nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-lei federal nº 1.582, de 17 de dezembro de 1977;

VI. vetado;

VII. os deficientes físicos, proprietários de veículos especiais;

VIII. vetado;

IX. os proprietários de veículos de fabricação estrangeira que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação e nacional que tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação.

Parágrafo único - O Poder Executivo dispensará o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, segundo normas fixadas em decreto.

Artigo 8º - O reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do artigo 6º e das isenções estabelecidas no artigo anterior obedecerão as normas baixadas em decreto do Poder Executivo.

Artigo 9º - O valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de aquisição, em duodécimos.

Artigo 10 - O imposto de que trata esta lei, será recolhido em órgãos estaduais ou entidades creditícias (vetado).

Parágrafo único - vetado.

Artigo 11- O imposto é vinculado ao veículo.

§ 1º - No caso de alienação do veículo, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 2º - No caso de transferência do veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhim

Artigo 12 - O pagamento do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ao pagamento do imposto devido corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN's, relativo ao mês do pagamento, sem prejuízo da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido também corrigido monetariamente.

Artigo 13 - A falta de regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alienação, sujeitará o novo proprietário à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no ano.

Artigo 14 - A Secretaria da Segurança Pública enviará comunicação à Secretaria da Fazenda, referente a boletins de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos.

Artigo 15 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização do veículo automotor, o seu registro e o seu licenciamento.

Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado o veículo, incluídos nesta os valores correspondentes à correção monetária do imposto recolhido fora do prazo, bem como os respectivos acréscimos.

Parágrafo único - é vedado ao Estado e aos municípios conceder quaisquer benefícios, incentivos ou favores fiscais no que se refere às suas parcelas na receita do imposto, salvo os casos previstos nesta lei.

Artigo 16 - (Vetado)

Artigo 17 - Enquanto não for editada a lei a que se refere o § 13 do artigo 23 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, o Poder Executivo entregará ao município, como antecipação da receita, as respectivas parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, calculados sobre a arrecadação divulgada mensalmente pelo Diário Oficial.

§ 1º - A antecipação de que trata este artigo será feita dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da receita arrecadada.

§ 2º - É vedada a cobrança de juros ou quaisquer outros acréscimos na antecipação concedida aos municípios com fundamento neste artigo.

Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.