Lei nº 17.289, DE 25-09-20 – DOE 26-09-20
Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos termos do Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de doações das seguintes mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020:
I - máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável, em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, ou máscara cirúrgica descartável, em conformidade com as normas da RDC 379, ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;
II - álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 200 ml;
III - álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
IV - álcool extra neutro, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
V - álcool hidratado, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool, incluindo álcool hidratado industrial, espessante e outros;
VII - frasco álcool pet, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VIII - frasco álcool líquido, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IX - tampafliptop, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
X - tampa 500ml, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XI -propilenoglicol, classificado no código 2905.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XII - protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020;
XIII - gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM;
XIV - caneta esferográfica de tinta de cor azul;
XV - fita adesiva;
XVI - posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias;
XVII - posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.
§ 1º - A isenção prevista no “caput” aplica-se também:
1. ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
2. ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber;
3. ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta lei.
§ 3º - A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no “caput” poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
§ 4° - Este benefício vigorará até 29 de novembro de 2020.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2020.