Lei nº 17.268, DE 13-07-20 – DOE 14-07-20
Dispõe sobre medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no âmbito do Estado de São Paulo, aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a consecução das medidas previstas nesta lei.
Parágrafo único - Haverá obrigatoriedade de comunicação ao Poder Legislativo acerca do detalhamento das operações efetuadas, pormenorizando o destino, a finalidade e os valores remanejados.
CAPÍTULO II - Da Administração Pública
Artigo 3º - Fica autorizada a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e das entidades da administração indireta do Estado.
§ 2º - Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Com a finalidade de dar ampla transparência às ações voltadas ao combate e contenção da pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19), os recursos públicos federais repassados, os recursos do tesouro estadual, doações e outros recebidos pelo Estado de São Paulo, bem como os recursos públicos estaduais repassados aos Municípios para enfrentamento da pandemia, deverão ser objeto de detalhada prestação de contas nos sítios oficiais próprios do Estado, contendo as seguintes informações:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado.
Artigo 6º - O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, diariamente, com linguagem clara e acessível, informações sobre a pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Estado, contendo dados sobre o número de casos confirmados e de óbitos, bem como o número de pacientes internados e de leitos disponíveis em unidades de terapia intensiva - UTI e em enfermarias.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - As informações sobre internações e óbitos ocorridos em equipamentos de saúde no território do Estado deverão mencionar se o referido equipamento pertence à rede pública ou privada de saúde.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para prover os cargos vagos existentes no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, nomeando remanescentes de concursos públicos cuja validade não tenha expirado.
Artigo 8º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei, deverão ser adotadas as providências necessárias para manutenção das condições de saúde dos profissionais da segurança pública e da administração penitenciária do Estado, objetivando a proteção do direito à vida e à saúde desses profissionais, considerando a sua condição de vulnerabilidade em situações de emergência como epidemias e pandemias, dada a essencialidade da sua função.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar programa com o objetivo de angariar recursos exclusivamente para o combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), por meio de doação de uma parcela da remuneração dos agentes públicos em atividade no Estado, da administração direta e indireta.
§ 1º - A adesão do agente público ao programa referido no “caput” deste artigo consistirá em ato de caráter voluntário e espontâneo, sem qualquer cunho obrigatório.
§ 2º - A adesão do agente público ao programa referido no “caput” deste artigo consistirá na doação, na forma de desconto em folha de pagamento, de valor definido pelo próprio doador, não podendo superar o montante de 10% (dez por cento) de sua
remuneração líquida.
§ 3º - O desconto em folha de pagamento da doação referida no § 2º deste artigo poderá durar até o mês de dezembro de 2020, devendo ser cessado, a qualquer tempo, por opção expressa do doador.
§ 4º- O Poder Executivo deverá disponibilizar, de maneira transparente, informações sobre os valores auferidos a título de contribuição voluntária, bem como informações detalhadas e pormenorizadas sobre a destinação dos recursos.
§ 5º - Os Poderes Judiciário e Legislativo poderão participar do programa referido neste artigo, para viabilizar a adesão dos respectivos agentes públicos.
Artigo 10 - Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede estadual de ensino, em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), deverão ser adotadas as providências necessárias para assegurar a disponibilização dos conteúdos educacionais aos alunos, para continuidade dos estudos.
Parágrafo único - Para as finalidades previstas no “caput” deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos de forma gratuita aos alunos da rede estadual de ensino, segundo critérios e condições a serem disciplinados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III - Da Saúde e Ações de Prevenção e Combate ao Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19)
Artigo 11 - Em caso de necessidade devidamente justificada, o Estado poderá requisitar a utilização de leitos hospitalares da rede privada de Saúde, em todo o Estado, para suprir a necessidade de internações.
Parágrafo único - Aos proprietários dos leitos requisitados e utilizados, será garantida indenização pelo poder público, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.
Artigo 12 - Será permitido o atendimento médico através de telemedicina na rede pública estadual, enquanto durar a situação de calamidade pública referida no “caput” do artigo 1º desta lei, nos moldes admitidos e regulamentados em normas próprias atinentes à matéria.
§ 1º - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado.
6 - vetado.
§ 2º - Em qualquer das modalidades de telemedicina previstas neste artigo, deverá ser mantida a confidencialidade, sem qualquer risco de vazamento das informações trocadas entre médico e paciente.
Artigo 13 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV- vetado.
Artigo 14 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei, deverá ser disponibilizado canal de atendimento, por meio telefônico ou digital, para que a população possa obter informações sobre o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), especialmente sobre os cuidados que deve adotar para conter o contágio, bem como para que as pessoas com sintomas da doença possam noticiar ao Governo do Estado.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma como se darão os atendimentos a que se refere o “caput” deste artigo, devendo o canal ser amplamente divulgado para a população.
Artigo 15 - Nos meios de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Estado de São Paulo, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários, condutores, cobradores e demais colaboradores, com ampla divulgação pelos canais de comunicação habitualmente utilizados.
Parágrafo único - Caberá às instituições responsáveis pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
Artigo 16 - Havendo necessidade devidamente justificada e mediante requisição do Estado, poderão ser hospedados em hotéis ou espaços similares de alojamento:
I - profissionais de saúde da rede pública do Estado atuantes no combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);
II - profissionais de assistência social da rede pública do Estado atuantes no combate à calamidade pública gerada pela pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);
III - pessoas que vivem em Instituições de longa permanência e sem estrutura para organização de isolamento social;
IV - pessoas em situação de rua;
V - mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 23 desta lei.
§ 1º - A providência prevista no “caput” deste artigo é considerada medida profilática emergencial para a preservação da integridade física e da saúde das pessoas referidas neste artigo, bem como de seus familiares.
§ 2º - Aos proprietários dos hotéis ou espaços similares de alojamento requisitados pelo Estado, que hospedarem as pessoas referidas neste artigo, será garantida pelo Poder Público indenização pelos custos da hospedagem, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.
Artigo 17 - A Administração Direta e Indireta do Estado, os hospitais públicos e demais serviços públicos de saúde, ficam autorizados a receber doações de equipamentos de proteção individual (EPIs), respiradores artificiais, cápsulas de ventilação não invasiva, testes para detecção do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), produtos de higiene e limpeza, bem como outros materiais necessários à prevenção e tratamento da “Covid-19”.
Parágrafo único - Na hipótese de os bens e materiais doados excederem as necessidades do donatário, deverão ser encaminhados ao Comitê Administrativo Extraordinário Covid19, para redistribuição aos órgãos diretamente envolvidos no combate à pandemia.
Artigo 18 - Observadas as normas aplicáveis à matéria, nas unidades de saúde da rede pública dedicadas ao atendimento de pacientes com Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), inclusive nos denominados hospitais de campanha, será assegurado, tanto quanto possível, a realização de visita familiar, bem como de atendimento espiritual, realizado por capelães de quaisquer ordens religiosas, adotando-se as medidas preventivas necessárias para que as visitas sejam realizadas.
Parágrafo único - No caso de impossibilidade de visita familiar ou atendimento espiritual presenciais, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos para sua realização, quando solicitado pelo paciente.
CAPÍTULO IV - Dos Incentivos Fiscais
Artigo 19 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, em conjunto com as Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, efetuar convênios e parcerias com pequenas empresas, empresas individuais, cooperativas, igrejas e demais associações, para a confecção de máscaras faciais caseiras para distribuição gratuita à população, na prevenção e combate da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Artigo 20 - Vetado:
I – vetado.
II - vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
CAPÍTULO V - Da Atenção às Vítimas de Violência Doméstica e demais Medidas Mitigadoras dos efeitos Sociais e Econômicos
Artigo 22 - Para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nas situações emergenciais compreendidas no período a que se refere o “caput” do artigo 1° desta lei, o Estado de São Paulo deverá adotar um conjunto articulado de ações, atuando em colaboração com os municípios e com iniciativas não-governamentais.
Artigo 23 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 24 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica no Estado de São Paulo, nos meios de comunicação oficiais.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os canais oficiais para denúncia de violência doméstica serão:
1 - Número 190 (Polícia Militar);
2 - Sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Defesa da Mulher da Polícia Civil (DDM);
3 - Canais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
4 - Disque 180 (Governo Federal).
§ 2º - Além da divulgação prevista no “caput” deste artigo, poderão ser enviadas mensagens eletrônicas às mulheres cadastradas nos bancos de dados das secretarias estaduais, com informações sobre os canais de denúncia de violência doméstica.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes.
Artigo 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em caráter emergencial, programa assistencial para distribuição de cestas básicas e itens de higiene pessoal à população carente e em situação de vulnerabilidade social, no âmbito de todo o Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único - O programa referido no “caput” deste artigo poderá utilizar a base de dados e os critérios de outros programas já existentes no Governo do Estado, como forma de selecionar as famílias a serem contempladas na distribuição.
Artigo 26 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para que as unidades do Restaurante Popular, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, forneçam gratuitamente refeições para as pessoas em situação de rua, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamentação própria.
Artigo 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações emergenciais de apoio ao setor cultural, enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como por meio da realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º - Fica também autorizada a concessão de auxílio emergencial destinado aos trabalhadores do setor cultural que tenham perdido sua renda em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como a concessão de subsídio para manutenção de até 2.000 (dois mil) espaços artísticos e culturais na capital, Grande São Paulo e no interior do Estado.
§ 2º - As ações previstas neste artigo e suas condições de implementação serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Artigo 28 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, poderão ser criadas e disponibilizadas linhas de crédito e de microcrédito emergenciais, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista o Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/Banagro), destinadas aos agricultores familiares, pequenos produtores, pescadores artesanais, assentados, populações indígenas e quilombolas, suas cooperativas e associações, com o objetivo de incentivar a recuperação e elevação da sua capacidade de produção de alimentos.
CAPÍTULO VI Das Relações de Consumo e do Combate à Disseminação de Notícias Falsas
Artigo 29 - Vetado.
§ 1º - Em caso de entrega no sistema “delivery”, os fornecedores deverão priorizar o atendimento dos consumidores maiores de 60 (sessenta) anos.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 30 - São consideradas essenciais e indispensáveis ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) as atividades de fornecimento de água, energia elétrica, gás e tratamento de esgoto.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências junto às concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água, energia elétrica, gás e tratamento de esgoto, para impedir a suspensão do fornecimento desses serviços essenciais, por inadimplemento do consumidor, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.
Artigo 31 - A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Fundação Procon-SP, fica autorizada a realizar atendimentos especiais para os casos de conflitos entre alunos da rede privada de ensino, de todos os níveis, e as respectivas instituições de ensino, de modo a intermediar as possíveis soluções para as questões relacionadas ao inadimplemento de mensalidades e à rematrícula dos alunos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.
Artigo 32 - A infração às disposições consumeristas acarretará ao responsável as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60 da referida lei.
Artigo 33 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
CAPÍTULO VII - Da Garantia à Objeção de Consciência Religiosa
Artigo 34 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, aos alunos matriculados nas instituições públicas de ensino, em todos os níveis, fica assegurado, no exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, a objeção de crença e consciência, com o asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do “caput” do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 7º-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único - As disposições contidas no “caput” deste artigo se estendem às escolas e instituições privadas.
Artigo 35 - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei, aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Estado fica assegurado, no exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, a objeção de crença e consciência, com o asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do “caput” do art. 5º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII - Das Medidas de Redução de Despesas nos Órgãos Públicos
Artigo 36 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO IX - Disposições Finais
Artigo 37 - O § 1º do artigo 1º da Lei n.º 10.765 de 19 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O IPRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos Municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, vigilância epidemiológica, educação, renda, finanças públicas, desenvolvimento urbano, combate à exploração sexual da criança e do adolescente, gravidez precoce das adolescentes e trabalho infantojuvenil.” (NR)
Artigo 38 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 39 - A suspensão da aplicação de normas em decorrência desta lei não implica sua revogação ou alteração.
Artigo 40 - Caberá ao Poder Executivo a expedição de normas regulamentares para a definição do detalhamento técnico e para a execução da presente lei.
Artigo 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.