Lei nº 16.498, DE 18-07-17 – DOE 19-07-17
Altera a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e a Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.
Consultar os Decretos nºs:
62.874, DE 09-10-17 – DOE 10-10-17, que Regulamenta os artigos 3º e 4º.
62.708, DE 19-07-17 – DOE 20-07-17, que Regulamenta esta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009:
I - o artigo 19:
“Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§ 1º - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§ 2º - Nas situações excepcionadas no “caput” e no §1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.” (NR);
II - o artigo 31:
“Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;
V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;
VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;
VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
X - promova ação contra o interessado ou seu advogado.
§ 1º - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.” (NR);
III - o “caput” do artigo 39:
“Artigo 39 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 40:
“Artigo 40 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
V - o artigo 44:
“Artigo 44 - Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da sessão de julgamento, na forma do Título III desta lei, podendo o interessado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.” (NR);
VI - o “caput” do artigo 46:
“Artigo 46 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR)
VII - o “caput” do artigo 47:
“Artigo 47 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
VIII - o artigo 52:
“Artigo 52 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.
§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.
§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no “caput” e no § 1º deste artigo.
§ 3º - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período.” (NR);
IX - o artigo 61:
“Artigo 61 - As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
§ 1º - As sessões da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima nas respectivas sessões de pelo menos 3/4 (três quartos) do número total de juízes que as integram.
§ 2º - Nos termos do artigo 27 desta lei, as Câmaras Julgadoras poderão relevar ou reduzir multas apenas se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes.” (NR);
X - o artigo 70:
“Artigo 70 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º - Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
§ 2º - Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade:
1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras:
a) para o juiz com dedicação exclusiva:
a.1) total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
a.2) total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos:
4,00 (quatro) UFESPs;
a.3) total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs;
b) para o juiz sem dedicação exclusiva:
b.1) total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
b.2) total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs;
b.3) total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs;
3. para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida;
4. ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista;
5. em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.
§ 3º - Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade:
1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue:
a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora:
a.1) total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs;
a.2) total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos:
2,00 (duas) UFESPs;
a.3) total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs;
b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior:
b.1) total de até 143 (cento e quarenta e três) processos:
0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs;
b.2) total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs;
b.3) total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos:
0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs;
3. o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado;
4. o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea “a” ou “b” do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.
§ 4º - O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3º.
§ 5º - Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs.
§ 6º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 7º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.” (NR);
XI - o inciso IV do “caput” do artigo 72:
“IV - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, os dispositivos adiante elencados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º - Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
§ 2º - Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos.
§ 3º - Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no parágrafo anterior.”; (NR);
II - o § 3º ao artigo 6º, com a seguinte redação:
“§ 3º - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa.” (NR);
III - o artigo 10-A, com a seguinte redação:
“Artigo 10-A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito.” (NR);
IV - o artigo 10-B, com a seguinte redação:
“Artigo 10-B - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte.” (NR);
V - os incisos III e IV ao artigo 20, com a seguinte redação:
“III - notórios; e
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” (NR);
VI - o inciso III ao artigo 28, com a seguinte redação:
“III – em enunciado de Súmula Vinculante;” (NR);
VII - o § 10 ao artigo 49, com a seguinte redação:
“§ 10 - Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento.” (NR);
VIII - o artigo 56-A, com a seguinte redação:
“Artigo 56-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas determinará o número de sessões ordinárias das Câmaras do Tribunal, fixando-lhes dia e horário para realização. Parágrafo único – Poderá o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas convocar, por motivo de conveniência e oportunidade, sessões extraordinárias das Câmaras do Tribunal, fixando-lhes dia e horário para realização.” (NR);
IX - os §§ 4º e 5º ao artigo 57, com a seguinte redação:
“§ 4º - Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período.
§ 5º - Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.” (NR);
X - o artigo 57-A, com a seguinte redação:
“Artigo 57-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
XI - o artigo 68-A, com a seguinte redação:
“Artigo 68-A - Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão.
Parágrafo único - Estão excluídas do “caput” as seguintes hipóteses:
1. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas;
2. o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas;
3. os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e
4. o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.” (NR).
CAPÍTULO II - IPVA
Artigo 3º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
I - o inciso III do artigo 13:
“III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;” (NR);
II - o parágrafo único do artigo 27, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.” (NR).
Artigo 4º - Ficam acrescentados à Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados:
I - o § 1º-A ao artigo 13, com a seguinte redação:
“§ 1º-A - Relativamente à hipótese prevista no inciso III:
1. a isenção aplica-se a veículo:
a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item;
2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea “a” do item 1;
3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador;
5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o § 4º ao artigo 18, com a seguinte redação:
“§ 4º - Quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 (cinco) UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito, fica a autoridade administrativa tributária autorizada a não proceder conforme estabelecido no “caput” deste artigo.” (NR);
III - o artigo 52-C, com a seguinte redação:
“Artigo 52-C - Em se tratando de veículos cujo primeiro dígito do código que identifica a marca, o modelo e a versão seja 8 (oito), motor-casa, ou 9 (nove), chassi-plataforma, ficam convalidados os procedimentos administrativos relativos à aplicação da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA adotados para os veículos fabricados até 31 de dezembro de 2015.” (NR).
CAPÍTULO III - PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Artigo 5º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, para a liquidação de débitos referidos neste Capítulo, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II - relativamente ao débito não tributário e à multa imposta em processo criminal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de parcelamento.
Artigo 6º - O benefício concedido pelo disposto neste Capítulo aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e aos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - a multas impostas em processos criminais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Parágrafo único - Poderão também ser incluídos no PPD 2017 débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1. saldo de parcelamento rompido;
2. saldo de parcelamento em andamento;
3. saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2015, instituído pela Lei nº 16.029, de 3 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 61.696, de 4 de dezembro de 2015, e PPD 2014, instituído pela Lei nº 15.387, de 16 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 60.443, de 13 de maio de 2014, e que esteja rompido até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 7º - O beneficiário do PPD 2017 poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 5º desta lei:
I - em uma única vez;
II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º - Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1. R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;
2. R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2º - Consolidado o débito, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
§ 3º - A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 8º - Para efeito do disposto neste Capítulo, considera-se débito:
I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2017.
Artigo 9º - O prazo para aderir ao PPD 2017 será fixado pelo Poder Executivo.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1. no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2. no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
Artigo 10 - O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não tributários do débito consolidado, implica:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável;
II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 11 - O parcelamento previsto neste Capítulo será considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado neste Capítulo;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de quaisquer das condições estabelecidas neste Capítulo;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O rompimento do parcelamento:
1. implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 5º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;
2. acarretará o imediato prosseguimento da cobrança dos débitos fiscais.
Artigo 12 - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 13 - A concessão dos benefícios previstos neste Capítulo:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data da regulamentação do disposto neste Capítulo.
Artigo 14 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios.
Artigo 15 - Ficam cancelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original total por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício, instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, bem como, nas demais hipóteses, o valor original do débito do contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, seja igual ou inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs:
I - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, considerando-se o valor da UFESP vigente na data do fato gerador, relativos:
a) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
b) ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
c) ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
d) ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
e) a taxas de qualquer espécie e origem;
f) à taxa judiciária;
II - vencidos ou inscritos até 31 de dezembro de 2016, considerando-se o valor da UFESP vigente, respectivamente, na data do vencimento ou na data da inscrição, relativos:
a) a multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
b) a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
c) a multas impostas em processos criminais;
d) à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
e) a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º - Tratando-se de Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Veículo, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º - Para efeitos do que dispõem as alíneas “a” a “d” do inciso I do “caput” deste artigo, considera-se valor originário total:
1. da certidão de dívida ativa, o somatório das parcelas relativas ao imposto e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, que nela estiverem incluídas;
2. na hipótese de tratar-se de crédito tributário reclamado por lançamento de ofício, o somatório das parcelas relativas ao imposto exigido e à multa integral aplicada, neste caso quando inerente a lançamento de ofício que imponha penalidade, correspondente aos fatos geradores ou infrações nele incluídos;
3. o valor do imposto não pago, nas demais hipóteses.
§ 3º - Em se tratando das hipóteses referidas nas alíneas “e” e “f” do inciso I do “caput” deste artigo, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa, lançamento de ofício ou declaração de débito do contribuinte, mediante o somatório das parcelas relativas à respectiva taxa incluídas em cada um dos referidos instrumentos.
§ 4º - Nas situações previstas no inciso II do “caput” deste artigo, o valor originário total será apurado individualmente por certidão de dívida ativa ou por instrumento oficial de exigência do débito ou de imposição de penalidade, mediante o somatório das parcelas relativas ao respectivo tipo de receita incluídas em cada um dos referidos instrumentos.
§ 5º - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no “caput” deste artigo serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos ou pela Procuradoria Geral do Estado, quando inscritos na dívida ativa.
Artigo 16 - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do artigo 15 desta lei deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 17 - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs." (NR).
Artigo 18 - O benefício concedido pelo disposto neste Capítulo contará com ampla divulgação, em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e empresas públicas.
Artigo 19 - O disposto no artigo 15 desta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Artigo 20 - A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de que trata o artigo 15 desta lei será efetuada por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 21 - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, exceto: I - o inciso X do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 03 de maio de 2017;
II - os artigos 3º a 20, que produzem efeitos a partir de sua regulamentação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Para os pedidos, petições, defesas ou recursos das partes protocolados anteriormente à data da publicação desta lei, o prazo previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, deverá ser contado a partir da referida publicação.
Artigo 2º - As eventuais diferenças de ajuda de custo devidas em razão do disposto no inciso I do artigo 21 serão pagas em parcela única no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei.
Artigo 3º - As modificações do valor do débito fiscal exigido, realizada por esta lei nos Artigos 39, 40, 46 e 47 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, somente serão aplicáveis aos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados a partir de 1º de janeiro de 2018.
Artigo 4º - Vetado.