Lei nº 14.364, DE 15-03-11 – DOE 16-03-11

Dispõe sobre a proteção e segurança dos consumidores nas agências e postos bancários do Estado de São Paulo
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 65.684/21


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam as agências e os postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

Parágrafo único - As divisórias a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.

Artigo 2º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades competirão ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.

Artigo 4º - As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para proceder à devida adaptação às suas disposições.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.