Lei nº 13.032, de 29-05-08 - DOE 30-05-08

Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -
O artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;
II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.
§ 1º - Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse”.(NR)

Artigo 2º -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:

I - o § 5º ao artigo 12:
“Artigo 12 - ............................................................
§ 5º - No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência”.

II - o parágrafo único ao artigo 21:
“Artigo 21 - .............................................................
Parágrafo único - Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município”.

Artigo 3º -
O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 4º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.