Lei nº 12.782, de 20-12-07 - DOE 21-12-07

Dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -
Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em: a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;

b) curso pré-vestibular;

c) curso superior, em nível de graduação ou pósgraduação;

II - percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta.

Artigo 2º -
A redução a que se refere o “caput” do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.

§ 1º - O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

§ 2º - Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.

Artigo 3º -
A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:

I - quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;

b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;

II - quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.

Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da “internet”, o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Artigo 4º -
Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.

Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:

1. deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;

2. importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Artigo 5º -
Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Artigo 6º -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.