Lei nº 12.676, de 13-07-07 - DOE 14-07-07
Dispõe sobre a presunção da comercialização de solvente como gasolina automotiva, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, presume-se que tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente:
I - que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário indicado no respectivo documento fiscal;
II - quando o destinatário indicado no respectivo documento fiscal não estiver em situação regular perante o fisco;
III - quando o documento fiscal relativo à aquisição não tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário;
IV - quando o documento fiscal contiver declaração falsa quanto ao remetente do produto;
V - quando o remetente não estiver em situação regular perante o fisco;
VI - encontrado desacompanhado de documento fiscal.
Parágrafo único - Considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias
petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou de óleo diesel, especificados pelo
órgão federal competente.
Artigo 2º - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido desde a produção ou importação até a operação realizada a consumidor final:
I - ao estabelecimento remetente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1º, ainda que conste do documento fiscal que o transporte tenha sido realizado sob responsabilidade do
destinatário;
II - ao estabelecimento indicado como destinatário da mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º;
III - ao detentor ou ao transportador, na hipótese prevista no inciso VI do artigo 1º, ou quando não identificados o remetente ou o destinatário.
Parágrafo único - Em qualquer caso, o imposto poderá ser exigido por solidariedade do transportador ou do detentor da mercadoria, inclusive em relação à multa e aos demais acréscimos legais.
Artigo 3º - A base de cálculo, para fins do disposto nesta lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna de
gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria paulista indicada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, aplicáveis às infrações apuradas relativamente aos fatos geradores regulados
nesta lei, a falta de pagamento do ICMS nas operações com solvente utilizado para fins combustíveis fica sujeita a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista no “caput” deste artigo, inclusive em razão de pagamento inferior ao valor devido, deverá ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS e
das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.
Artigo 5º - O processo administrativo tributário originado de Auto de Infração decorrente das hipóteses previstas nesta lei terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de
disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo de que trata o “caput” deste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao ICMS.
Artigo 6º - Presume-se não originado de fonte regular de produção ou importação e não submetido à regular tributação o produto combustível no qual tenha sido comprovada a
presença de solvente adulterante.
Artigo 7º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 8º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 9º - Às operações com solvente nas hipóteses previstas nesta lei, aplica-se, no que couber, a legislação tributária relativa ao ICMS.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.