LEI Nº 11.328, DE 26-12-02 - DOE 27-12-02 - Ret. 09-01-03
Dispõe sobre a remuneração do Deputado Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A remuneração do Deputado à Assembléia Legislativa é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, inclusive dos valores devidos no início e final de cada sessão legislativa, ordinária ou extraordinária; incluindo-se também os valores resultantes da aplicação do Ato nº 104/88, da Mesa da Câmara dos Deputados, e alterações posteriores, recebidos a título remuneratório reconhecido por decisão judicial e assim abrigado nos termos do § 3º, artigo 1º, da Lei federal nº 10.474 e do § 4º, artigo 1º, da Lei federal nº 10.477, ambas de 27 de junho de 2002.
Parágrafo único - Pelo comparecimento e participação em sessão extraordinária deliberativa, de sessão legislativa ordinária, o Deputado fará jus a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal.
Artigo 2º - Sobre todos os valores previstos nesta lei, pagos em espécie, incidirá imposto de renda.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002