LEI Nº 10.845, de 5-7-2001 - DOE 6-7-2001

Regulamenta o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, aseguinte lei:

Artigo 1º - Os pedidos de alienação de bens imóveis, formulados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (vetado), terão tramitação se forem atendidas as exigências desta lei.

Artigo 2º - A alienação de bens imóveis terá que ser justificada de forma cabal, demonstrando-se sua necessidade, conveniência, oportunidade e interesse público (vetado).

Artigo 3º - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, o pedido deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do imóvel, com inscrição ou registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza o bem;
II - declaração firmada pelo Governo do Estado, informando que a área em questão integra o Patrimônio do Estado, não existindo sobre ela qualquer tipo de concessão, permissão ou autorização de uso para terceiros;
III - laudo de avaliação do imóvel a ser alienado, atualizado, onde conste o valor total do imóvel, expresso em reais e em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs;
IV - planta do imóvel a ser doado, com localização das divisas, descrição perimétrica, indicação de acidentes geográficos, se houver, e nome dos confrontantes;
V - memorial descritivo da área, onde constem todas as informações necessárias à perfeita caracterização do imóvel.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.