Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado e da providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, § 2.º, combinado com o artigo 7.º, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.
§ 1.º - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:
1. vencimento, remuneração, salário ou proventos;
2. adicional por tempo de serviço;
3. sexta-parte;
4. gratificações incorporadas;
5. vantagem de Lei de Guerra;
6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial;
7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar;
8. quotas fixas de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988;
9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e
10. outras vantagens incorporadas.
§ 2.º - Ao total obtido na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a Importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a título de:
1. "prolabore";
2. gratificação de produtividade;
3. gratificação de representação ou diferença desta não incorporada;
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
5. gratificação por trabalho noturno;
6. gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério;
7. quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II do artigo 5.º da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988;
8. honorários advocatícios;
9. adicional de periculosidade;
10. gratificação de travessia;
II. diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago ou em substituição;
12. adicional de insalubridade;
13. adicional de local de exercício;
14. remuneração aos docentes por aulas de recuperação;
15. remuneração por substituição docente;
16. remuneração por carga suplementar de trabalho docente;
17. remuneração por carga reduzida de trabalho docente; e
18. remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar:
§ 3.º - Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário será computado o maior valor percebido pelo servidor, comparando-se o valor da média de cada uma das parcelas obtidas nos termos do parágrafo anterior com o que eventualmente tenha recebido em dezembro, sob o mesmo título.
§ 4.º - Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos:
1. indenização de qualquer natureza;
2. pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
3 - acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39,§ 2.º, combinado com o artigo 7.º inciso XVII da Constituição Federal;
4. créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
5. diárias e ajuda de custo;
6. auxílio-transporte;
7. aplicação dos itens 1 e 2 do § 3.º do artigo 7.º da Lei Complementar n.º 567, de 20 de julho de 1988;
8. salário-família e salário-esposa; e
9. outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
Artigo 2.º - Os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados farão jus ao décimo terceiro salário na base de 1/2 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1. - Na hipótese de exoneração ou dispensa, o décimo terceiro salário será calculado com base no valor do mês em que tenha ocorrido o evento.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.
Artigo 3.º - Os servidores que tenham sido afastados ou licenciados com prejuízo de vencimento, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo de décimo terceiro salário.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o décimo terceiro salário será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º desta lei complementar.
Artigo 4.º - O décimo terceiro salário dos servidores licenciados nos termos do artigo 199 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, será calculado com base no último valor recebido e corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que tenham percebido vencimento, remuneração ou salário, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º desta lei complementar.
Artigo 5.º - No caso de falecimento do servidor no mês de dezembro, o décimo terceiro salário será pago aos seus beneficiários, na forma prevista nesta lei complementar.
Artigo 6.º - Esta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 70 da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei n.º 6.470 de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo;
IV - aos integrantes do Quadro do Ministério Público; e
V - aos integrantes do Quadro da Magistratura.
Artigo 7.º - Esta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos, aos reformados, aos beneficiários da pensão mensal de que trata o artigo 132 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Aos servidores regidos pela Consolidação das leis do Trabalho, que recebam o décimo terceiro salário previsto na legislação federal, não se aplica o disposto nesta lei complementar.
Artigo 9.º - Para os fins do disposto nesta lei complementar, deverá ser obedecido o limite estabelecido no inciso XII do artigo 115, da Constituição Estadual.
Artigo 10 - Sobre os valores percebidos a título do décimo terceiro salário de que trata esta lei complementar incidirá o desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas pelas dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Ficam expressamente revogados:
I - a Lei Complementar n.º 338, de 27 de dezembro de 1983;
II - os artigos 215 e 216 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - os artigos 122 a 131 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre gratificação de Natal,
