Lei Complementar Nº 60, de 10-06-72 - DOE 11-07-72

Fixa normas técnicas a serem observadas na elaboração de leis e decretos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º -
As leis e decretos serão numerados em séries distintas, sem renovação anual.

§ 1º -
As leis complementares terão numeração própria.

§ 2º -
O decreto não articulado, cujo cumprimento lhe exaura a finalidade específica, não será numerado, identificando-se pela data.

Artigo 2º -
Nenhuma lei ou decreto conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa.

Artigo 3º -
A alteração de lei ou decreto, por substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerá ás seguintes normas:
I - será mantida a numeração dos artigos da lei ou do decreto alterado;
II - ao artigo novo atribuir-se-á o mesmo número do que o anteceder, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética.

Parágrafo único -
Quando a modificação atingir a maioria dos artigos, ou quando tenha havido sucessivas alterações no texto, a lei ou o decreto serão refundidos por inteiro.

Artigo 4º -
A elaboração das leis e decretos atenderá aos seguintes princípios:
I - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e divididos em artigos;
II - A numeração dos artigos será ordinal at o nono e, a seguir, cardinal;
III - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos, em incisos (algarismos romanos) ou em parágrafos e incisos; os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens em alíneas (letras minúsculas);
IV - os parágrafos serão representados pelo sinal §, salvo o parágrafo único, que será grafado por extenso;
V - o agrupamento de artigos constituirá, a Seção, que poderá desdobrar-se em subseções, o de seções, o Capítulo; o de capítulo, o Título; o de títulos, o Livro e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou consistir simplesmente em Parte seguida de numeração ordinal grafa por extenso;
VI - os grupos a que se refere o inciso anterior poderão compreender os subgrupos Disposições Preliminares e Disposições Gerais;
VII - as disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria.
VIII - no mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei ou decreto, será declarada, quando possível especificadamente, a legislação anterior revogada.

Artigo 5º -
A partir da vigência desta lei complementar será iniciada nova numeração das leis e decretos.

Artigo 6º -
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei Complementar nº 1, de 11 de agosto de 1969