LEI COMPLEMENTAR Nº 1.296, DE 02-01-17 – DOE 03-01-17
Altera a Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - A quantidade de cargos de Agente Fiscal de Rendas fica fixada em 3.500 (três mil e quinhentos).
Parágrafo único - O cargo de Agente Fiscal de Rendas compreende 6 (seis) níveis retribuitórios, denominados Níveis I a VI.” (NR);
II - o inciso V do artigo 5º:
“Artigo 5º - ...
V - não possuir antecedentes criminais ou civis incompatíveis com o ingresso no cargo;” (NR);
III - o artigo 6º:
“Artigo 6º - Quando de sua nomeação, o Agente Fiscal de Rendas será enquadrado, obrigatoriamente, no Nível I, mesmo que já tenha tempo de serviço público.” (NR);
IV - o artigo 11:
“Artigo 11 - O Agente Fiscal de Rendas confirmado no cargo será enquadrado automaticamente no Nível II.” (NR);
V - os §§ 1º e 2º do artigo 16:
“Artigo 16 - ...
§ 1º - O valor da quota de que trata o “caput” deste artigo para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação nominal da arrecadação.
§ 2º - O índice de variação nominal da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação do mês de referência e a do mês anterior ao da publicação desta lei complementar.” (NR);
VI - o “caput” e o § 1º do artigo 24:
“Artigo 24 - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção por merecimento é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR)
Artigo 2º - O anexo a que se refere o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta lei complementar.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - O Agente Fiscal de Rendas que se encontrasse, em 1º de agosto de 2016, em estágio probatório, fica enquadrado no Nível I a partir da referida data.
Parágrafo único - O Agente Fiscal de Rendas a que se refere o “caput” deste artigo que for confirmado no cargo será enquadrado no Nível II a partir do dia subsequente ao da conclusão do período do estágio probatório, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, na redação dada por esta lei complementar.
Artigo 2º - O Agente Fiscal de Rendas que em 1º de agosto de 2016 contasse com 3 (três) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e se encontrasse enquadrado no Nível I, em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º desta lei complementar, terá o cargo enquadrado no Nível II, a partir de 1º
de agosto de 2016.
Parágrafo único - Para o servidor abrangido por este artigo, independentemente dos resultados obtidos nos processos de promoção referentes aos anos de 2013 a 2016, o tempo de interstício prestado no nível imediatamente anterior ao do enquadramento previsto no “caput” deste artigo será computado, em caráter excepcional, para fins da primeira promoção a que faça jus a partir de 2017.