Lei Complementar nº 1.123, DE 1º-07-10 – 02-07-10 – Ret 21-07-10

Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
"Artigo 6º - ..............................................................
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente." (NR);
II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso VI do artigo 47:
"Artigo 47 - ...............................................................
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;" (NR);
b) o artigo 53:
"Artigo 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
§ 1º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 2º - A interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial." (NR);
c) o artigo 55:
"Artigo 55 - O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei." (NR);
d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
"Artigo 168 - Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - No caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR);
e) o artigo 181:
"Artigo 181 - O funcionário efetivo poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
III - no caso previsto no artigo 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no artigo 205;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
IX - como prêmio de assiduidade.
§ 1º - Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social." (NR);
f) o artigo 182:
"Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes." (NR);
g) o artigo 183:
"Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
§ 2º - A infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo." (NR);
h) o artigo 185:
"Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido." (NR);
i) o artigo 194:
"Artigo 194 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também acidente:
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho." (NR);
j) o artigo 196:
"Artigo 196 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.
§ 1º - O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem.
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
§ 3º - O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença." (NR);
k) o artigo 199:
"Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão." (NR);
III - o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
"Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:
I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;
II - concessão de licença:
a) para a gestante;
b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;
III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.
Parágrafo único - Na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto." (NR);
IV - o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
"Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial." (NR);
V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007:
"Artigo 6º - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial."(NR);
VI - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) o "caput" do artigo 8º:
"Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso." (NR);
b) o artigo 11:
"Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;
II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968." (NR);
c) o § 2º do artigo 17:
"Artigo 17 - ...............................................................
............................................................................
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo." (NR);
d) o inciso V do artigo 18:
"Artigo 18 - ...............................................................
............................................................................
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;" (NR).
VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, o § 3º do artigo 24:
"Artigo 24 - ...............................................................
............................................................................
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
3 - designação para função de serviço público retribuída mediante 'pro labore', nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984." (NR);
VIII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o § 2º do artigo 7º:
"Artigo 7º - ...............................................................
............................................................................
§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto." (NR);
b) o artigo 9º:
"Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968." (NR);
c) o artigo 19:
"Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação 'pro labore', calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente." (NR);
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:
"Artigo 6º - O cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar." (NR).

Artigo 2º - s dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
"Artigo 39 - ...............................................................
§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo." (NR);
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
"Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002." (NR);
II - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
"Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação." (NR)

Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.

Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 4º - A classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.

§ 1º - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 5º - Os Anexos XIV, XV e XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar.

Artigo 6º - O disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.

Artigo 7º - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destinados ao custeio dos respectivos benefícios.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:
I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;
II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.

Anexo I
Anexo II
Anexo III