Lei Complementar nº 1.054, de 07-07-08 - DOE 08-07-08

Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º -
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:

“Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;

III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;

Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193.” (NR)

II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986:

“Artigo 78 - ....................................................... XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)

Artigo 2º -
O inciso XIV do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16 - ....................................................... XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;” (NR)

Artigo 3º -
O artigo 1º da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - O servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

§ 1º - Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida na seguinte conformidade:

1 - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

2 - 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

§ 2º - O servidor público deverá requerer a licença de que trata este artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

§ 3º - O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

§ 4º - A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará indeferimento do pedido de licença.

§ 5º - O período da licença de que trata este artigo será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)

Artigo 4º -
O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se:

I - aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem como aos militares;

II - aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 5º -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º -
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

I - a Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973;

II - a Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º -
A gestante abrangida pelos artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação, estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Artigo 2º -
O servidor público que, na data da publicação desta lei complementar, estiver em gozo de licença por adoção fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo à adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, ficando assegurada a fruição dos períodos de licença concedidos de acordo com a legislação vigente até a edição desta lei complementar.

Artigo 3º -
Caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar.